Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0036466-53.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MOADIR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. </strong><strong>A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA</strong><strong>. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, consistente na juntada de procuração pública, diante da condição de pessoa analfabeta.</p> <p>2. Aduz a parte apelante que a exigência judicial configura excesso de formalismo, defendendo a desnecessidade de apresentação de procuração pública e pugnando pelo prosseguimento do feito.</p> <p>3. Defende a manutenção da sentença ao argumento de que a exigência decorre do poder geral de cautela do magistrado, sobretudo em contexto de demandas repetitivas e indícios de litigância predatória, sendo legítima a extinção diante do não cumprimento da ordem judicial.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de procuração pública e documentos complementares para parte analfabeta configura excesso de formalismo; e (ii) saber se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em contexto de litigância predatória.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A exigência de procuração pública para parte analfabeta insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes. 4. O contexto de demandas repetitivas e indícios de litigância predatória legitima a adoção de medidas mais rigorosas para aferição da autenticidade das postulações. 5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A atuação dos Centros de Inteligência e as notas técnicas do CINUGEP orientam a prevenção e repressão ao uso abusivo do sistema de justiça, em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual. 7. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não configura violação ao acesso à justiça.</p> <p>8. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 9. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. É legítima a exigência de procuração pública e documentos complementares para parte analfabeta, como medida inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contexto de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, 105, 139, caput e III, 321 e 485, X; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025; STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001052-29.2023.8.27.2740.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA</strong> da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, <strong>vencidos</strong> as Desembargadoras Estaduais <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>, <strong>CONHECER</strong> do recurso, no mérito <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, mantendo inalterada a sentença recorrida.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE,</strong><strong> </strong>e a Juíza<strong> ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça<strong>, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ</strong>.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>