Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047424-74.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: LUZIA CARNEIRO LAURINDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <strong><span>LUZIA CARNEIRO LAURINDO</span></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº <strong>0047424-74.2020.8.27.2729</strong>, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a prescrição não teria se consumado, pois a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente ocorreu quando da obtenção posterior dos extratos microfilmados da conta PASEP, ocasião em que teria tomado conhecimento técnico das irregularidades alegadas. Requer a reforma da sentença para afastamento da prejudicial de mérito.</p> <p>Contrarrazões apresentadas pelo apelado.</p> <p>É o relatório. Passo à decisão.</p> <p>O recurso não comporta provimento.</p> <p>Nos termos dos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, admite-se julgamento monocrático quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado em precedente obrigatório.</p> <p>A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça relativos à matéria, especialmente os Temas <strong>1.150</strong> e <strong>1.387/STJ</strong>, razão pela qual deve ser integralmente mantida.</p> <p>Como bem consignado pelo magistrado de origem, <strong>“o ponto central para a resolução da lide reside na análise da prescrição, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.150”</strong>, tendo sido corretamente destacado que a pretensão ressarcitória relativa a alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>Também agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer que, no caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano ocorreu no momento do saque integral das quotas.</p> <p>Com efeito, conforme expressamente registrado na sentença, <strong>“a autora realizou o saque principal de suas cotas por motivo de aposentadoria em 13.12.2006, ocasião em que a conta foi zerada”</strong>, circunstância corroborada pelo extrato analítico da conta PASEP, no qual consta o lançamento <strong>“PGTO APOSENTADORIA”</strong>, com integral exaurimento do saldo (evento 1-EXTRATO_BAN4).</p> <p>A partir desse levantamento integral, a titular da conta passou a deter plena ciência do valor disponibilizado e, por consequência lógica, de eventual discrepância entre o montante recebido e aquele que entendia devido.</p> <p>Nesse ponto, merece especial destaque a fundamentação da sentença ao consignar que:</p> <p><strong>“No momento do saque integral por aposentadoria, em 2006, a titular da conta teve acesso ao montante total disponível e, consequentemente, obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor, seja pela ausência da correção que entendia devida.”</strong></p> <p>Igualmente correta a conclusão sentencial de que:</p> <p><strong>“Aceitar que o prazo prescricional só se inicie quando a parte, décadas depois, decide pedir um extrato analítico, tornaria o direito imprescritível, gerando insegurança jurídica e violando o propósito do instituto da prescrição.”</strong></p> <p>Com efeito, a tese recursal de postergação do termo inicial para a data de obtenção das microfilmagens não encontra amparo jurídico.</p> <p>A actio nata subjetiva não autoriza que o titular da conta condicione o início da prescrição ao momento em que subjetivamente decide revisar tecnicamente os cálculos do programa, sobretudo quando o próprio fato gerador da pretensa lesão — recebimento de valor reputado insuficiente — era objetivamente cognoscível desde o saque integral.</p> <p>Tal como pontuado pelo juízo a quo:</p> <p><strong>“A ‘ciência do desfalque’ ocorre no momento em que o servidor saca o valor e verifica que este não corresponde à sua expectativa ou ao tempo de contribuição, e não quando obtém um laudo técnico anos depois.”</strong></p> <p>Assim, tendo o saque integral ocorrido em <strong>13/12/2006</strong>, e considerando que a presente ação somente foi ajuizada em <strong>2020</strong>, forçoso reconhecer a consumação do prazo prescricional decenal.</p> <p>Também correta a sentença ao estender a prejudicial de mérito ao pedido de danos morais, porquanto acessório à pretensão principal, conforme expressamente fundamentado pelo magistrado singular.</p> <p>Não se verifica qualquer distinguishing apto a afastar a incidência dos precedentes obrigatórios aplicáveis à espécie.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO ao recurso</strong> de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>