Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004355-02.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADEMIR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega irregularidades na movimentação de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, débitos não esclarecidos e ausência de repasse integral dos valores, pleiteando restituição e indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto às movimentações impugnadas; (iii) determinar se há relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a existência de dano material e moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa o prazo prescricional decenal, além de estabelecer o termo inicial com base na ciência do titular sobre eventuais desfalques.</p> <p>4. Observa-se o Tema 1300 do STJ, segundo o qual incumbe ao participante comprovar irregularidades em saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, sendo do banco o ônus apenas quanto a saques em caixa.</p> <p>5. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a gestão da conta PASEP decorre de regime legal específico, não caracterizando relação de consumo.</p> <p>6. Verifica-se que os lançamentos indicados (códigos 1009, 1010 e “pagamento rendimento FOPAG”) correspondem a repasses realizados por folha de pagamento, afastando a alegação de apropriação indevida.</p> <p>7. Conclui-se que a parte autora não se desincumbe do ônus probatório, ao não demonstrar de forma específica quais operações seriam ilegítimas, seus valores e datas.</p> <p>8. Reconhece-se a ausência de prova de ato ilícito, dano material ou moral, o que impede a responsabilização do banco.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 2. A gestão de conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de prova específica de saques indevidos ou falha na gestão da conta impede o reconhecimento do dever de indenizar.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CCPC, arts. 98, § 1º, 1.010, 373, I e II, 85, § 11, e 927, III.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>