Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008785-45.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que não foi expedida ROPV referente aos honorários sucumbenciais, uma vez que os dados bancários fornecidos no evento 123 se referem à conta jurídica da sociedade, a qual não foi localizada nos autos como beneficiária indicada em procuração, conforme consignado na certidão lavrada no evento 134.
Observa-se, ainda, que o patrono da parte exequente requereu a expedição da ROPV, com o consequente levantamento da quantia em favor da sociedade da qual integra como sócio (evento 123).
Como cediço, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, na qualidade de sócio, conforme dispõe o art. 85, §15, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Além disso, o art. 105, §3º, do CPC estabelece:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(...)
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia dispõe, em seu art. 15:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...)
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Assim, para que a sociedade possua legitimidade para figurar na ROPV/precatório e, posteriormente, promover o levantamento da quantia depositada a título de honorários, é imprescindível que a procuração outorgada indique expressamente a sociedade de advogados, e não apenas os causídicos que integram seus quadros.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019). (grifo nosso)
No caso em exame, todavia, observa-se que a procuração acostada aos autos não contém a indicação do nome da respectiva sociedade de advogados, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento do pleito.
Em razão disso, DETERMINO:
1. INTIME-SE o advogado da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração contendo, de forma expressa, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do art. 105, §3º, do CPC;
2. Sobrevindo a juntada da procuração nos moldes do item anterior, CUMPRA-SE a decisão do evento 116, item 3 e seguintes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.