Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011136-64.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)
RÉU: ARSENIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Em petição conjunta, a parte exequente MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA e a parte executada ARSÊNIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES apresentaram acordo para quitação do débito (evento 122, PED_HOMOLOG_ACORDO1). No referido acordo, a executada reconheceu a dívida de R$ 700.309,03, comprometendo-se a pagar R$ 650.000,00, sendo R$ 100.000,00 mediante liberação de valores bloqueados e penhorados nos autos, e R$ 550.000,00 por transferência bancária direta à exequente. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo após o cumprimento integral da obrigação.
A parte executada informou o pagamento de R$ 550.000,00 (Evento 123), e a parte exequente confirmou o recebimento deste valor, solicitando a expedição de alvará para levantar os R$ 100.000,00 restantes (Evento 129).
Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com determinação de expedição de alvarás para a parte exequente no valor de R$ 100.000,00 e o remanescente à parte executada (evento 139, SENT1).
A parte executada opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à necessidade de homologação do acordo e a apuração de valores descontados pelo IGEPREV/TO que não teriam sido depositados em juízo. Embora os embargos não tenham sido conhecidos, foi determinado o oficiamento ao IGEPREV/TO para informações sobre os descontos (evento 154, SENT1).
Foram expedidos alvarás para levantamento de valores em favor da parte exequente que, somados, totalizaram R$ 100.000,01, conforme demonstrado nos extratos de cumprimento (Eventos 163, 164, 165, 166, 175, 176, 177, 178).
O IGEPREV/TO informou que foram realizados 32 descontos dos proventos da executada, no valor total de R$ 110.596,16, os quais foram depositados em juízo (Evento 184). A parte executada peticionou, apontando a discrepância entre os valores descontados e os efetivamente registrados na conta judicial, e solicitando a cessação dos descontos (Evento 196).
Em despacho subsequente, foi constatada a cessação dos descontos pelo IGEPREV/TO a partir de novembro de 2025 (Evento 205) e a quitação integral do valor acordado de R$ 100.000,00 em favor da exequente através dos alvarás expedidos (Eventos 163, 164, 165, 166). Ademais, houve o levantamento de valores remanescentes pela executada, totalizando R$ 24.567,72 (Eventos 167, 168, 169, 170, 171, 185, 186, 193, 194).
Em resposta a ofício do juízo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou extrato da conta judicial vinculada ao processo (Evento 211), revelando um saldo de R$ 7.048,04 em 21/01/2026. A instituição bancária também esclareceu a situação de 11 depósitos considerados "faltantes", indicando que a maioria foi processada e apenas um estava pré-cadastrado (Eventos 211 e 214).
A parte executada, em sua manifestação (Evento 222), reiterou a existência de discrepância entre os 34 descontos realizados pelo IGEPREV/TO (total R$ 117.508,42) e os 27 depósitos efetivados na conta judicial (total R$ 93.315,51), resultando em uma diferença de R$ 24.192,91.
Pasço a decidir.
Desde logo, informo o valor existente nas contas judiciais vinculadas a este processo:
Considerando que as partes celebraram acordo judicial para extinção do processo (Evento 122) e que a parte exequente MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA já recebeu o valor de R$ 100.000,00, conforme alvarás expedidos (Eventos 163, 164, 165, 166), a obrigação principal prevista no termo de composição está cumprida em relação à exequente.
A divergência quanto aos valores descontados pela parte executada ARSÊNIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES e os valores efetivamente depositados na conta judicial, bem como a destinação de eventuais valores remanescentes que não foram objeto dos alvarás já expedidos, é questão que demanda a devolução dos valores para a executada. Contudo, a análise da petição da parte executada (Evento 222) revela uma persistente divergência entre o total que deveria ter sido depositado e o que realmente consta na conta judicial, mesmo após os esclarecimentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tal situação pode configurar um erro na operacionalização dos depósitos por parte do IGEPREV/TO, ou na comunicação entre as instituições financeiras e o processo judicial, ou mesmo um erro na contabilização dos valores. Assim, a parte executada deverá buscar o esclarecimento dessa eventual divergência diretamente junto ao IGEPREV/TO, que é o órgão responsável pelos descontos e repasses, para que seja feita a apuração e a eventual regularização.
Diante do exposto, reitero que o processo está extinto, tendo este Juízo esgotado a prestação jurisdicional que lhe cabia.
Os valores existentes nas contas judiciais devem ser repassadas para a parte executada.
Fica a parte executada ciente de que a eventual divergência entre os valores descontados de seus proventos e efetivamente depositados na conta judicial deve ser objeto de reclamação junto ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO).
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão.
Desde logo, expedir alvará para devolução dos valores remanescentes nas contas judiciais vinculadas a este processo em favor da parte executada ARSÊNIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES, utilizando os dados bancários já informados no Evento 122, página 2, Parágrafo Quarto).
Feito isso, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.