Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001231-78.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GERSON ALVES DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA: </strong></em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia envolvendo descontos realizados em conta bancária, após o crédito de benefício previdenciário, atrai a competência da Justiça Federal e impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, exige a presença de ente federal na relação jurídica material discutida, não sendo suficiente a mera origem previdenciária dos valores.</p> <p>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que demandas envolvendo cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras em contas bancárias de titulares de benefícios previdenciários possuem natureza consumerista e devem ser processadas na Justiça Estadual.</p> <p>5. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica (art. 114 do CPC), o que não ocorre quando a controvérsia se limita à legalidade de cobranças bancárias.</p> <p>6. A ausência de participação do INSS na autorização ou operacionalização dos descontos afasta seu interesse jurídico na lide, não havendo justificativa para deslocamento da competência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A existência de descontos em conta bancária após o crédito de benefício previdenciário não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem cobranças bancárias indevidas, sendo competente a Justiça Estadual.”</p> <p>____________________</p> <p> <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114; CDC, arts. 2º e 3º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt no REsp 1.804.186/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 408.169/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2013.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00