Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003078-97.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003078-97.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LINA PEREIRA FERNANDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte autora, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado e postulou a nulidade do negócio, restituição em dobro e compensação moral. Após determinação judicial para emenda da inicial, com exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a parte apresentou documentação incompleta, deixando de cumprir integralmente a ordem judicial, o que ensejou a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado possui amparo legal e configura exercício legítimo do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, que impõem a juntada de documentos indispensáveis e autorizam o juiz a exigir a regularização de vícios processuais.</p> <p>4. O poder geral de cautela, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, legitima a exigência de procuração específica e atualizada, especialmente em demandas massificadas, como medida de prevenção a fraudes e garantia da higidez da representação processual.</p> <p>5. A exigência de instrumento de mandato com indicação clara do objeto e extensão dos poderes está em consonância com o artigo 654, § 1º, do Código Civil, não configurando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça.</p> <p>6. A solicitação de comprovante de endereço contemporâneo visa assegurar a veracidade das informações e a adequada fixação da competência, sendo medida proporcional e razoável.</p> <p>7. O descumprimento parcial da determinação judicial, com ausência de juntada da procuração específica e apresentação de documento expressamente vedado, equivale ao não atendimento da ordem, caracterizando inércia processual.</p> <p>8. Nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a irregularidade na representação processual e a ausência de pressupostos de constituição válida do processo autorizam a extinção sem resolução do mérito.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolida o entendimento de que tais exigências são legítimas e que seu descumprimento enseja a extinção do feito, como medida de controle da litigância predatória.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, pode exigir a apresentação de procuração específica, atualizada e com indicação precisa do objeto litigioso, bem como comprovante de endereço contemporâneo, como condição para a regular constituição e desenvolvimento válido da relação processual, especialmente em demandas repetitivas com potencial risco de litigância abusiva.</p> <p>2. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando voltada à correção de vícios essenciais à representação processual, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil.</p> <p>3. A exigência de documentos essenciais não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas concretiza o modelo cooperativo do processo civil, impondo às partes o dever de colaboração para a formação de um processo íntegro, seguro e apto ao julgamento de mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 76, § 1º, I; 139; 320; 321; 485, IV. Código Civil (CC), art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003278-89.2022.8.27.2724, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003538-67.2020.8.27.2715, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 10.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intocada sentença vergastada. Deixar de promover a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a extinção processual ocorreu precocemente, antes da concretização da citação e da efetiva triangularização processual, não havendo constituição de advogado pela instituição financeira nem fixação de verba sucumbencial originária em favor da parte ex-adversa na instância primeva, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>