Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020499-70.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020499-70.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE JESUS MACIEL GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>MARIA DE JESUS MACIEL GOMES</span> contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0020499-70.2022.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Na origem, a autora alegou que era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao solicitar o levantamento do saldo existente, recebeu a quantia de R$ 728,45, valor que reputa incompatível com os depósitos realizados ao longo do período em que participou do programa.</p> <p>Sustentou que teriam ocorrido saques indevidos e falha na atualização do saldo da conta, imputando ao Banco do Brasil má gestão dos valores depositados e requerendo a recomposição do saldo, além de indenização por danos morais.</p> <p>A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência de desfalques na conta vinculada ao PASEP nem a aplicação incorreta dos índices legais de atualização, observando-se as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) e no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a existência de saques indevidos e de incorreta atualização do saldo da conta PASEP, requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à recomposição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea <em>b</em>, e inciso V, alínea <em>c</em>, do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em consonância ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>Neste caso específico, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo particular contradiz frontalmente a tese jurídica recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, por estar em total sintonia com o entendimento vinculante do Tribunal Superior.</p> <p><strong>I. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes Vinculantes</strong></p> <p>A análise da controvérsia submetida à apreciação desta Corte, que gira em torno da alegada má gestão e de descontos indevidos na conta individual do PASEP de particular, exige a observância rigorosa do regime de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente aqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Impende destacar que a matéria relativa às ações revisionais do PASEP já foi objeto de balizamento por esta Egrégia Corte Estadual, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3 TJTO), que transitou em julgado em 27/09/2024, fixando diretrizes essenciais sobre a legitimidade passiva, a competência, a prescrição, o ônus da prova e a natureza de certos descontos.</p> <p>Em adição, o Superior Tribunal de Justiça, como Corte responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, firmou o <strong>Tema Repetitivo nº 1150</strong> (Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), estabelecendo as seguintes teses:</p> <p><em>i)</em> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva <em>ad causam</em> para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><em>ii)</em> a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><em>iii)</em> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Essas teses corroboram e complementam as conclusões extraídas do IRDR nº 3 TJTO, notadamente as teses <em>1.b</em> (legitimidade do Banco do Brasil em caso de má gestão e saques indevidos) e <em>2</em> (prazo prescricional decenal e termo inicial na ciência do desfalque), as quais foram devidamente aplicadas pelo Juízo <em>a quo</em> na sentença vergastada.</p> <p><strong>II. Da Aplicação da Tese Vinculante Fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ</strong></p> <p>O cerne das razões de apelação reside na alegação de que o Banco do Brasil não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, notadamente aqueles lançados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", o que, segundo a apelante, configuraria saques indevidos.</p> <p>A questão foi definitivamente enfrentada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, cuja tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), restou assim fixada:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: <strong>(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);</strong> e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”</p> <p>No que se refere à alegação de desfalques decorrentes de saques indevidos, verifica-se que a insurgência da apelante recai justamente sobre lançamentos classificados como FOPAG e crédito em conta, modalidades que, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, impõem à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente revertidos, o que não ocorreu.</p> <p><strong>III. Da análise do caso concreto</strong></p> <p>No caso concreto, a sentença recorrida examinou de forma minuciosa os documentos colacionados aos autos (em especial os extratos de movimentação do PASEP, microfilmagens e planilhas apresentadas pela parte autora) e concluiu, com acerto, pela inexistência de falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil.</p> <p><strong>Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a controvérsia centra-se em duas alegações principais: (i) a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e (ii) a suposta incorreção na aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP. </strong><strong>Em relação a ambas, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, inviabiliza a procedência do pedido.</strong></p> <p>No tocante à alegação de saques indevidos, o Juízo <em>a quo</em> demonstrou que os lançamentos questionados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” não configuram retiradas irregulares do patrimônio da autora. Ao revés, tratam-se de valores revertidos em favor da própria titular, seja por meio de crédito em folha de pagamento, seja mediante depósito em conta corrente, correspondendo a rendimentos legalmente previstos (juros anuais, Resultado Líquido Adicional e Reserva para Ajuste de Cotas), conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996.</p> <p>A sentença destacou, com base no entendimento firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3/TJTO), que não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular, especialmente aqueles identificados sob a rubrica FOPAG, conclusão que foi posteriormente reforçada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, ao atribuir ao participante o ônus de comprovar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados, ônus do qual a autora não se desincumbiu</p> <p>Quanto à alegação de erro na atualização do saldo, o Juízo singular observou que os cálculos apresentados pela parte autora adotaram índices diversos daqueles legalmente previstos, utilizando critérios próprios de correção monetária, sem demonstrar que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados pelo Tesouro Nacional. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da pretensão, conforme expressamente consignado na Tese nº 4 do IRDR nº 3/TJTO, segundo a qual “incumbe à parte interessada comprovar a indevida aplicação dos índices legais”, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.</p> <p>A sentença também registrou que a documentação acostada aos autos, notadamente os extratos e microfilmagens, evidencia a evolução regular da conta PASEP da autora, com registro de distribuição de cotas, atualizações anuais e pagamento de rendimentos, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar desfalque patrimonial, má gestão ou ato ilícito por parte da instituição financeira.</p> <p>Dessa forma, à míngua de prova concreta de que os lançamentos impugnados não reverteram em favor da titular ou de que os índices legais deixaram de ser aplicados, correta a conclusão do Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e, por conseguinte, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil.</p> <p>De outro turno, cumpre registrar, sem maiores delongas, que não prospera a alegação recursal de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, pois, extrai-se dos autos que a parte autora, quando intimada pelo Juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver necessidade de dilação probatória (<span>evento 78, PET1</span>).</p> <p>Assim, ao anuir com o julgamento imediato da demanda, a própria parte autora abriu mão da produção de outras provas, inclusive da prova pericial que agora pretende ver realizada em sede recursal.</p> <p>Desse modo, operou-se a preclusão consumativa quanto ao requerimento posterior de produção de prova técnica, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos <strong>arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto por </strong><span></span><span>MARIA DE JESUS MACIEL GOMES</span><span></span>, mantendo-se <strong>incólume a sentença de primeiro grau</strong>.</p> <p>Nos termos do <strong>art. 85, §11, do CPC</strong>, <strong>majoro os honorários advocatícios sucumbenciais e 2%</strong>, <strong>ficando suspensa a exigibilidade da verba</strong>, em razão de a apelante litigar sob o pálio da <strong>gratuidade da justiça</strong>, nos termos do <strong>art. 98, §3º, do CPC</strong>.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e as baixas no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00