Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000225-33.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000225-33.2022.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DIVINO XAVIER PIMENTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado diante da falsificação da assinatura do autor comprovada por perícia grafotécnica, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência do direito do autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude decorrente de assinatura falsificada em contrato bancário; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>Afasta-se a prescrição, pois o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial renova-se a cada novo desconto indevido.</p></li><li><p>Reconhece-se a nulidade do contrato bancário diante da comprovação pericial de falsificação da assinatura do autor, o que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade.</p></li><li><p>Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.</p></li><li><p>Admite-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp 600.663/RS.</p></li><li><p>Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar e situação apta a gerar abalo extrapatrimonial.</p></li><li><p>Mantém-se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estar alinhado à jurisprudência em casos análogos.</p></li><li><p>Define-se que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>A falsificação de assinatura em contrato bancário caracteriza fraude por fortuito interno e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira.</p></li><li><p>A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.</p></li><li><p>O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.</p></li><li><p>Em responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.</p></li><li><p>Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido.</p></li></ol></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>