Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0015188-45.2020.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: MARIA ELENA NERES DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALDINEY GOMES DE MORAIS (OAB TO00601A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos pelo ESPÓLIO DE <span>MARIA ELENA NERES DE ANDRADE</span> em face da sentença que homologou o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pelo exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito.</p> <p>Sustenta o embargante, em síntese, a existência de suposto erro na decisão, sob o argumento de que a extinção do feito seria indevida diante da existência de prova pericial em andamento em processo correlato, bem como possível prejuízo a terceiros.</p> <p>O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão e corrigir erro material.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.</p> <p>A sentença embargada foi clara e objetiva ao homologar o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pelo exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.</p> <p>Não há omissão a ser suprida, pois o Juízo apreciou adequadamente a única questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a manifestação expressa de vontade do exequente em desistir da execução dos honorários sucumbenciais em razão da não localização de bens para satisfação da obrigação transitada em julgado..</p> <p>Também não se verifica contradição ou obscuridade no decisum, tampouco erro material.</p> <p>Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, além de trazer aos autos questões estranhas ao objeto da presente fase processual, relacionadas a outros processos judiciais e eventual produção de prova pericial.</p> <p>Ademais, eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo possível a sua revisão pela via estreita dos embargos declaratórios.</p> <p>As alegações relativas à existência de outros processos, eventual perícia em curso ou possível prejuízo a terceiros não possuem o condão de infirmar a validade da decisão embargada, porquanto não se inserem no âmbito da presente demanda, revelando-se matérias alheias ao objeto do cumprimento de sentença.</p> <p>Diante disso, resta evidente que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, o que é incompatível com a finalidade do presente recurso.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>CONHEÇO </strong>dos embargos de declaração, mas<strong> NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema eProc.</p> <p>Jordan Jardim</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00