Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018235-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008233-22.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JORGE BESSI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 1178/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante.</p> <p>2. O agravante defende o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, afirmando percepção de rendimentos provenientes de benefícios previdenciários, juntada de extratos bancários e declaração de imposto de renda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao agravante.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.</p> <p>5. A decisão agravada indeferiu o benefício de forma genérica, afirmando que o Agravante possui "verba incompatível com o benefício", sem, contudo, indicar de modo preciso e individualizado quais elementos fáticos ou documentais justificaram o afastamento da presunção de hipossuficiência. Tal procedimento contraria o dever de fundamentação específica imposto pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pela tese firmada no Tema 1178/STJ.</p> <p>6. A análise da documentação apresentada, notadamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e os extratos bancários, revela um cenário de elevado endividamento e resultado operacional negativo na atividade rural, principal fonte de renda do Agravante. Apesar da existência de patrimônio, a situação de iliquidez e o comprometimento da receita com despesas e dívidas demonstram a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Agravo de instrumento conhecido e provido.</p> <p><em>Teses de julgamento:</em> "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural exige que o magistrado indique, de forma precisa e individualizada, os elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica, nos termos do Tema 1178/STJ. 2. A existência de patrimônio e receita bruta elevados, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência financeira quando os demais documentos dos autos, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários, demonstram endividamento expressivo, resultado líquido negativo e falta de liquidez para suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência."</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES. Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00