Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0006835-36.2025.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: ANITA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE AUTOS Nº 0002342-50.2024.8.27.2706 movidos por ANITA LUIZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A embargante alega ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário que embasa a cobrança. Sustenta que, por se tratar de título de natureza cambial e circulável, a ausência do original compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, impondo a extinção da execução.
Aduz, ainda, abusividade na cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de informação da taxa diária no contrato, o que impediria o controle prévio dos encargos e justificaria o afastamento da mora e a consequente inexigibilidade do título. Subsidiariamente, requer a limitação da capitalização à periodicidade mensal.
Sustenta também a ocorrência de excesso de execução, em razão da incidência de juros compostos em periodicidade diária, o que teria elevado significativamente o valor da dívida.
Ao final, pleiteia: o recebimento dos embargos com concessão da gratuidade; a extinção da execução por ausência do título original ou, subsidiariamente, a intimação para sua apresentação; o reconhecimento da inexigibilidade do débito ou adequação dos juros; o afastamento do excesso de execução; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários.
A ação foi ajuizada inicialmente por ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELI e ANITA LUIZA DA SILVA.
Deferida a inicial em relação à embargante ANITA LUIZA DA SILVA, bem como a gratuidade da justiça no evento 29. Indeferida a inicial em relação à ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELI.
Impugnação do embargado no evento 33.
Réplica no evento 40.
Requerimentos de provas nos eventos 48 e 49, indeferidos no evento 53.
Indeferida a inversão do ônus da prova no evento 64.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O caso dos autos enquadra-se no artigo 355, inciso I do CPC, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, tampouco quanto à formalização da cédula de crédito bancário juntada no evento 1, anexo 6, a qual se encontra devidamente assinada e instruída com demonstrativo do débito, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 26 e 29 da Lei nº 10.931/04). Assim, não prospera a alegação de nulidade da execução por ausência de pressupostos processuais.
No tocante à alegação de ausência de apresentação da via original do título, igualmente não assiste razão à parte executada. O processo tramita em meio eletrônico, sendo plenamente válida a juntada de cópia digitalizada, a qual possui força probante equivalente ao original, salvo impugnação específica quanto à autenticidade, o que não se verifica no caso concreto (artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei nº 11.419/2006). Ademais, inexistem elementos que indiquem circulação do título ou dúvida sobre sua titularidade. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade do título.
De outro vértice, assiste razão parcial à parte embargante no que concerne à capitalização de juros.
Verifica-se da análise da cédula de crédito bancário que há previsão expressa de capitalização de juros na periodicidade diária. Todavia, não consta do instrumento contratual a indicação da taxa diária correspondente, limitando-se o contrato a informar as taxas mensal e anual:
Legenda: trecho da cédula de crédito bancário no evento 1, anexo 6.
O entendimento consolidado na jurisprudência prescreve que, embora seja admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é imprescindível que a pactuação seja clara e expressa, inclusive quanto à taxa aplicável, de modo a permitir ao contratante o prévio conhecimento dos encargos assumidos.
A ausência de indicação da taxa diária inviabiliza o controle da evolução da dívida e compromete a transparência da contratação, configurando abusividade parcial da cláusula. Nesse sentido, se manifestou o TJTO:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e julgou improcedente reconvenção apresentada pelo devedor. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita, bem como defende a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação da taxa diária no contrato. 3. A sentença reconheceu a validade da capitalização diária e manteve a mora do devedor, de modo a consolidar a posse do bem em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; e (ii) saber se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação, e configura abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora e inviabilizar a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença. A decisão enfrentou as teses relevantes apresentadas pelas partes e apresentou fundamentação suficiente quanto à legalidade dos encargos contratuais. 6. Também não se verifica julgamento extra petita. A menção à metodologia de cálculo denominada Tabela SAC/Gauss foi utilizada apenas como elemento argumentativo acessório e não ampliou os limites da controvérsia. 7. A relação jurídica é de consumo, razão pela qual incide o CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os encargos contratuais. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada. Contudo, quando pactuada capitalização diária, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a indicação expressa da taxa diária de juros para permitir o controle prévio dos encargos pelo consumidor. 9. A previsão contratual de capitalização diária desacompanhada da indicação da taxa correspondente viola o dever de informação e configura cláusula abusiva. 10. O reconhecimento de abusividade em encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 28/STJ). 11. A inexistência de mora válida impede a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedente a ação de busca e apreensão e julgar procedente a reconvenção, com declaração de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, e determinação de restituição do bem ao devedor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário exige a indicação expressa da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação e abusividade da cláusula. 2. O reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária." (TJTO, Apelação Cível, 0021755-77.2024.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 15:36:19)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, determinar sua substituição pela taxa mensal pactuada (2,09% ao mês), com capitalização mensal, a ser apurada em liquidação; descaracterizar a mora; e condenar à repetição simples dos valores cobrados a maior, admitida compensação. 2. A parte autora alegou abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, cobrança de tarifas e seguro, postulando revisão contratual, afastamento da mora e repetição em dobro do indébito. A instituição financeira defendeu a legalidade da capitalização diária, desde que expressamente pactuada. 3. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária sem informação da taxa, afastou a mora e determinou a restituição simples, condenando a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, sob fundamento de sucumbência mínima da ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros quando o contrato não informa expressamente a taxa diária aplicável, bem como se tal circunstância descaracteriza a mora; e (ii) saber se é adequada a condenação integral da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. No caso concreto, embora prevista a capitalização diária, o instrumento contratual não indicou a taxa diária de juros, limitando-se a informar a taxa mensal de 2,09% e anual de 28,17%. A omissão compromete o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, impedindo o consumidor de aferir previamente o impacto financeiro da cláusula. 7. A ausência de informação clara acerca da taxa diária viola o princípio da transparência e a boa-fé objetiva, configurando cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC). Impõe-se, assim, o afastamento da capitalização diária e sua substituição pela capitalização mensal, conforme pactuado. 8. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ em tema repetitivo, inviabilizando a incidência de encargos moratórios. 9. Quanto à repetição do indébito, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, correta a determinação de restituição simples, com compensação de valores. 10. No tocante à sucumbência, verifica-se que a parte autora obteve êxito relevante ao ver reconhecida a abusividade da capitalização diária e afastada a mora, embora tenha sido vencida quanto a outros pedidos. Não se caracteriza sucumbência mínima da instituição financeira. Aplicável o art. 86 do CPC, impondo-se a redistribuição proporcional das despesas e honorários, fixados na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido para redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o requerido, mantidos os demais termos da sentença. TESES DE JULGAMENTO: "1. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação e nulidade da cláusula, com substituição pela capitalização mensal pactuada." "2. A abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor." "3. Configurada sucumbência recíproca relevante, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 46, 51, IV, e 52; Código Civil, art. 422; CPC, arts. 86 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0005450-53.2025.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 23.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005963-77.2024.8.27.2731, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 25.06.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0016419-64.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:14)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a mora e consolidando a propriedade do bem em favor do credor. 2. Sustenta o apelante a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa correspondente, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.826.463/SC (Tema Repetitivo), o que afastaria a configuração da mora. 3. Defende o apelado a legalidade da capitalização, amparando-se na MP 2.170-36/2001, Lei 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura cláusula abusiva por violação ao dever de informação; e (ii) se tal abusividade é suficiente para afastar a caracterização da mora e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 5. A Cédula de Crédito Bancário prevê capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não informa a taxa diária aplicada, restringindo-se à taxa mensal, o que compromete a clareza contratual exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência do STJ, em especial no REsp 1.826.463/SC (Tema Repetitivo), exige a informação da taxa diária para validade da capitalização com tal periodicidade, sob pena de abusividade. 7. A omissão da taxa diária impossibilita o controle de legalidade e o entendimento claro do consumidor quanto aos encargos contratuais, violando os arts. 6º, III; 46; 47; 51 e 52 do CDC. 8. A existência de cláusula abusiva no período da normalidade contratual impede o reconhecimento da mora, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 28 - REsp 1.061.530/RS). 9. Não estando caracterizada a mora, falta pressuposto essencial à procedência da busca e apreensão, devendo a sentença ser reformada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso admitido e provido.Tese de julgamento: A cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva quando desacompanhada da indicação da taxa diária correspondente, por violar o dever de informação e transparência contratual, o que afasta a caracterização da mora essencial à procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; 47; 51; 52; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Doutrina relevante citada: (não mencionada expressamente no voto). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC; REsp 1.826.463/SC; REsp n. 2.220.040/RS; AgInt no REsp n. 2.024.575/RS; AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR; REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0003736-44.2024.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:13:58)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária, devendo ser afastada tal forma de incidência de juros, com a consequente adequação dos encargos à periodicidade mensal, nos termos das taxas efetivamente informadas no contrato.
Como consequência lógica, mostra-se necessária a apuração do valor efetivamente devido, com o recálculo do débito, excluindo-se a capitalização diária e observando-se a forma regular de incidência dos encargos.
No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que tal matéria está diretamente vinculada à forma de cálculo dos encargos, de modo que a declaração de ilegalidade da capitalização diária também induz por consequência ao reconhecimento do excesso de execução.
Contudo, o valor do excesso deverá ser apurado em liquidação, após o recálculo da dívida nos moldes ora determinados.
Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária importa na descaracterização da mora, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema nº 28:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5. Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1561639 SC 2015/0256755-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017)
Desse modo, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, mantendo-se tão somente a correção monetária e os juros remuneratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para:
a) Declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros prevista na cédula de crédito bancário;
b) Determinar o recálculo do débito exequendo, com exclusão da capitalização diária, devendo os encargos observar a periodicidade mensal, conforme taxas pactuadas;
c) Reconhecer que a apuração do excesso de execução deve ser objeto de liquidação por arbitramento, após o recálculo do débito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à embargante (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0002342-50.2024.8.27.2706.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 4 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular