Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000190-26.2025.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA FLORENCIO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória em que a parte requerente sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado, mas lhe teria sido ofertado, em verdade, cartão de crédito consignado, postulando, em razão disso, a invalidação da avença, restituição dos descontos e indenização por danos morais.</p> <p>A sentença (<span>evento 31, SENT1</span>) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Pois bem. A controvérsia devolvida no recurso guarda aderência com a matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1414 do STJ, assim delimitada:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>O caso concreto subsume-se à controvérsia afetada, pois versa sobre alegada contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado, com discussão acerca da validade do negócio à luz do dever de informação e, reconhecida a invalidação na sentença, sobre os correspondentes efeitos restitutórios e a ocorrência, ou não, de dano moral.</p> <p>Há, assim, correspondência temática direta entre a matéria devolvida no recurso e a questão submetida ao rito dos repetitivos, o que impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.</p> <p>Diante do exposto, <strong>SUSPENDO</strong> o processamento do presente recurso e <strong>DETERMINO </strong>o sobrestamento dos autos <strong>até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça</strong>, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> à Secretaria que proceda, no sistema, ao registro do sobrestamento por recurso repetitivo, com a vinculação ao respectivo tema, para fins estatísticos e de gestão do acervo.</p> <p>Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas apenas as medidas urgentes, estritamente necessárias para evitar dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 314 do CPC.</p> <p>Certificada a conclusão do julgamento do precedente qualificado, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se, retornando, em seguida, os autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>