Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000535-05.2014.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a Carta Precatória expedida para penhora de veículos no endereço indicado no Evento 228 retornou sem cumprimento em razão de endereço insuficiente.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição do ev. 246, na qual silencia quanto aos veículos e pugna pela intimação da parte executada acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 2796 (objeto do ev. 181).
Diante do teor da petição retro, entendo que a parte exequente, momentaneamente, desistiu da diligência sobre os veículos para focar na expropriação do imóvel já penhorado. Assim, para evitar tumulto processual, passo a sanear o feito.
Verifico que a penhora do referido imóvel foi formalizada no Evento 181. No entanto, não consta nos autos a prova da regular intimação da parte executada.
Pois bem, DETERMINO:
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a devolução da Carta Precatória, devendo fornecer endereço preciso e atualizado para a localização dos veículos ou, caso pretenda desistir desta diligência específica para focar apenas na expropriação do imóvel, que o faça de forma inequívoca.
Apresentado novo endereço pela exequente, expeça-se nova precatória ou mandado independentemente de nova conclusão.
Caso o exequente opte por prosseguir apenas com o imóvel, ou transcorrido o prazo sem manifestação quanto aos veículos, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação do executado e, após, venham os autos conclusos para designação de avaliação/leilão do bem imóvel.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.