Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002997-40.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 52) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença (evento 47).
O embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, bem como sustentando excesso no valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 58), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Além disso, dispõe o art. 494, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
A sentença enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da causa de forma clara e fundamentada.
A principal insurgência da parte embargante diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais.
A alegação parte de premissa equivocada. A sentença não determinou a incidência de juros desde o evento danoso. O dispositivo foi expresso ao fixar os juros de mora “desde a citação”.
Não existe a contradição apontada pelo banco.
O embargante constrói toda sua argumentação afirmando que a sentença teria aplicado a Súmula 54 do STJ e fixado juros desde o evento danoso. Isso não ocorreu no dispositivo da decisão.
Ainda que a fundamentação tenha mencionado a natureza ilícita dos descontos realizados sem comprovação contratual, o comando condenatório efetivamente estabelecido foi claro ao fixar os juros a partir da citação.
Não há omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto aos danos morais.
A sentença explicou expressamente as razões da condenação, destacando: a) a inexistência de comprovação da contratação; b) os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário; c) a natureza alimentar da verba atingida; d) a longa duração dos descontos; e) a violação à esfera de dignidade da parte autora; f) e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor.
Sobre este último ponto, a sentença registrou que a parte autora precisou despender tempo útil e esforços para tentar solucionar administrativamente problema ao qual não deu causa, inclusive mediante contato com a ouvidoria da instituição financeira, sem resolução da demanda.
Tal circunstância reforça a caracterização do dano extrapatrimonial reconhecido na decisão embargada.
Além disso, a decisão também consignou os fundamentos utilizados para fixação do valor indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O fato de a parte ré discordar do valor arbitrado não transforma a decisão em omissa ou contraditória.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Permanecem inalterados os termos da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.