Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001396-28.2022.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pediu a Pesquisa Nacional de Bens do devedor (PNB) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP), através do qual podem ser localizados imóveis porventura registrados em nome da parte devedora, o que se dá sem a necessidade de recolhimento de emolumentos, pois não há anotação à margem da matrícula.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da referida taxa é o ato de consulta individualmente considerado, de modo que cada sistema consultado configura ato autônomo, ensejando a cobrança específica da respectiva taxa.
Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado, CONDICIONANDO-O ao prévio recolhimento da taxa no valor de R$15,00 (quinze reais), na forma da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Ficam dispensadas do recolhimento da taxa as partes beneficiárias da justiça gratuita ou aquelas legalmente isentas.
Fica consignado que:
a) o resultado positivo da pesquisa via SERP não implica em indisponibilidade ou penhora, que devem ser expressamente requeridas, cabendo à parte exequente informar os imóveis que pretende que sejam expropriados, ressaltando-se que a constrição não deve superar o valor da dívida;
b) o cadastramento do pedido de indisponibilidade será realizado via CNIB e exige o recolhimento de emolumentos a cargo da parte interessada, inclusive em caso de eventual cancelamento da constrição;
c) a indisponibilidade não configura penhora, que deve ser expressamente requerida, com a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel pretendido.
Com a juntada do extrato de buscas do SERP, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, informar se possui interesse na indisponibilidade e penhora de imóvel eventualmente encontrado ou, caso esteja alienado fiduciariamente, na penhora dos direitos aquisitivos, juntando a certidão de matrícula atualizada.
Não encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.