Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5015198-44.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES CARREIRO
ADVOGADO(A): MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MA014342)
INTERESSADO: BRENO LUCIANO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO
ADVOGADO(A): AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Kirton Bank Sociedade Anônima Banco Múltiplo, sucessor de HSBC Bank Brasil Sociedade Anônima Banco Múltiplo, em face de José Almeida Carreiro de Sousa e Francisco das Chagas Sandes Carreiro, fundada em Cédula Rural Hipotecária. No curso do procedimento expropriatório, houve a alienação judicial do imóvel matriculado sob o número M 9610, tendo sido arrematado pelo terceiro interessado Breno Luciano de Araújo, conforme se extrai do Evento 422. O arrematante, em reiteradas manifestações, como no Evento 444 e no Evento 459, pugna pela apreciação de seus pedidos, que visam a concretização da transferência dominial e a imissão na posse do bem.
Ocorre que, no Evento 467, Maria das Graças Sandes de Sousa, cônjuge do executado José Almeida Carreiro de Sousa, apresentou exceção de pré-executividade acompanhada de pedido de tutela de urgência. Em suas razões, a excipiente sustenta a nulidade absoluta da garantia real por ausência de outorga uxória, vício na citação por edital, nulidade do leilão por falta de intimação pessoal do cônjuge e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação no Evento 471, refutando as teses de nulidade e defendendo a higidez do título e do procedimento de leilão.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do arrematante Breno Luciano de Araújo, embora fundamentada no ato de alienação judicial já perfectibilizado, encontra-se intrinsecamente vinculada à resolução das questões de ordem pública suscitadas pela excipiente Maria das Graças Sandes de Sousa. A despeito de a arrematação ser considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, o parágrafo 1º do referido dispositivo ressalva a possibilidade de invalidação da alienação quando demonstrado vício grave. No caso vertente, as alegações de ausência de outorga uxória em garantia hipotecária e de nulidade de citação constituem matérias que precedem e podem fulminar a validade de todos os atos expropriatórios subsequentes.
Dessa forma, entendo que, por ora, não há como acolher os pedidos formulados pelo arrematante Breno Luciano de Araújo. O deferimento da expedição de carta de arrematação ou de mandado de imissão na posse, neste estágio processual, revela-se prematuro e temerário, uma vez que a validade do título executivo e do próprio leilão constitui o cerne da controvérsia instaurada pela exceção de pré-executividade. A prudência jurisdicional recomenda que se aguarde a definição sobre a nulidade ou validade dos atos processuais atacados pela esposa do executado, a fim de evitar a consolidação de situações fáticas que possam vir a ser desconstituídas, gerando prejuízos ainda maiores ao arrematante e à segurança jurídica.
A análise da exceção de pré-executividade exige o enfrentamento pormenorizado das teses de mérito nela contidas. No que tange à alegada ausência de outorga uxória na Cédula Rural Hipotecária, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada divergem sobre a extensão da nulidade, discutindo se esta atinge a totalidade da garantia ou apenas a meação do cônjuge não anuente, especialmente sob a ótica do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Da mesma forma, a higidez da citação por edital e a observância do artigo 256 do Código de Processo Civil demandam o exame minucioso de todas as tentativas de localização dos executados e de seus cônjuges antes da medida excepcional.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela excipiente para suspender os efeitos do leilão, verifico que o perigo de dano é evidente, ante a iminência de atos de imissão na posse. Contudo, a probabilidade do direito deve ser aferida após detida análise documental e confrontação com os argumentos trazidos pelo exequente em sua impugnação no Evento 471. Sendo assim, considerando que o feito já se encontra com a tríade argumentativa completa no que toca à exceção de pré-executividade — petição inicial da exceção, documentos e impugnação —, o processo deve seguir para a fase de julgamento deste incidente.
Posto isso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de carta de arrematação e imissão na posse formulados por Breno Luciano de Araújo, devendo o arrematante aguardar o desfecho do incidente de exceção de pré-executividade. Reconheço a qualidade de terceiro interessado de Breno Luciano de Araújo, dada a sua condição de arrematante do bem objeto do litígio.
No que tange à exceção de pré-executividade do Evento 467, venham os autos conclusos para sentença ou decisão resolutiva do incidente, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.