Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003070-12.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NELY FERREIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: NELY TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. BREVE RELATO DO PROCESSO</p> <p>Trata-se de <strong>Procedimento Comum Cível</strong>, movido por <strong><span>NELY FERREIRA SOARES</span> e NELY TRANSPORTES LTDA</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 28/11/2024, após receber ligação telefônica supostamente originada do número institucional da agência do requerido situada nesta cidade de Guaraí/TO. Sustenta que, induzida em erro por indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira, teve comprometida a segurança de seu aplicativo bancário, circunstância que possibilitou a realização de transferências via PIX não reconhecidas, bem como a contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 4.800,00. Afirma a existência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que o sistema de segurança da instituição financeira não impediu operações manifestamente atípicas, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos prejuízos materiais suportados e compensação por danos morais.</p> <p>Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (evento 19), determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado e a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, com fundamento, em tese, na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas à atividade bancária.</p> <p>Citado (evento 58), o requerido apresentou contestação (evento 65), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros, sem qualquer falha sistêmica imputável à instituição financeira. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Apresentada réplica no evento 74, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de falha na segurança bancária, especialmente diante da suposta utilização do número oficial da agência pelos fraudadores.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)</strong></p> <p>2.1. Ilegitimidade passiva</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada justamente em suposta falha na prestação do serviço bancário atribuído ao requerido, circunstância suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade da instituição financeira constitui matéria afeta ao mérito, e não condição da ação.</p> <p>2.2. Ausência de interesse processual</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>A necessidade da tutela jurisdicional decorre da resistência manifestada pelo requerido quanto à pretensão deduzida na inicial, especialmente no tocante ao reconhecimento da fraude, cancelamento das operações impugnadas e reparação dos danos alegadamente suportados.</p> <p>2.3. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça</p> <p>Verifica-se que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais nos eventos 15 e 16.</p> <p>Assim, resta prejudicada a análise da impugnação.</p> <p><strong>3. PONTOS CONTROVERTIDOS</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <p> </p> <p>a) verificar se houve utilização indevida do número telefônico vinculado ou aparentemente vinculado à agência do requerido situada em Guaraí/TO, mediante técnica de falsificação de identificação de chamadas (“spoofing”) ou mecanismo semelhante;</p> <p>b) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação, segurança e prevenção a fraudes;</p> <p>c) verificar se as transações impugnadas destoavam do perfil habitual de movimentação financeira da parte autora;</p> <p>d) apurar eventual culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro aptos a romper o nexo causal;</p> <p>e) verificar a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais.</p> <p><strong>4. ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos mecanismos internos de segurança bancária,<strong> DEFIRO</strong> a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.</p> <p>Compete à instituição financeira requerida demonstrar:</p> <p>a) os mecanismos de autenticação empregados nas transações impugnadas;</p> <p>b) a regularidade das operações bancárias questionadas;</p> <p>c) eventual inexistência de falha nos sistemas de segurança da instituição;</p> <p>d) esclarecer e comprovar se o número telefônico (63) 3464-4203 possui, ou possuía à época dos fatos, qualquer vínculo com agência, central de atendimento, correspondente bancário ou unidade vinculada ao Banco Bradesco S.A., especialmente com a agência localizada em Guaraí/TO;</p> <p>e) eventual inexistência de utilização indevida de identificação telefônica (“spoofing”), mascaramento de chamadas ou mecanismo semelhante apto a induzir o consumidor em erro.</p> <p>Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente:</p> <p>a) a efetiva ocorrência das transferências impugnadas;</p> <p>b) as circunstâncias da fraude narrada na petição inicial;</p> <p>c) o prejuízo material alegadamente suportado;</p> <p>d) eventual dano moral indenizável e sua extensão.</p> <p><strong>5. DELIBERAÇÃO FINAL</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO O PROCESSO SANEADO</strong>, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados.</p> <p>Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar, desde logo, a especialidade técnica necessária à perícia.</p> <p>Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, caso o feito se encontre suficientemente instruído.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>