Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001618-75.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: EDVAN PEREIRA NOVAIS
ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)
ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)
DESPACHO/DECISÃO
Com efeito, em decisão proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu questão de ordem suscitada no curso do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do mérito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspensão regulado pelo art. 980 do CPC. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).
Portanto, cessada a paralisação decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA a parte autora (CPC, art. 98).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.
No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo.
Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V).
Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), DEIXO de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, pelo Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão.
Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Havendo requerimento para produção de prova pericial, volvam-me conclusos os autos para deliberações.
Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito ou produção de prova oral, por ambas as partes, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024.
Na hipótese de pedido de desistência, formulado pela parte autora, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.
Na hipótese de pedido de desistência, formulado pela parte autora, e tendo sido apresentada contestação, INTIME-SE o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). Concordando o requerido com a desistência, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.
Celebrado acordo pelas partes, PROMOVA-SE o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.
DEVERÁ a Central de Processamento Eletrônico se abster de fazer conclusão do processo na hipótese de peticionamento que apenas visa impulsionar o processo, ou na hipótese de petições de ciência, ou de apresentação de substabelecimento, por qualquer das partes, devendo, ser for o caso, promover o correto gerenciamento dos advogados das partes.
Em caso de juntada de petição de DEFESA pelo requerido, DEVERÁ a Central de Processamento Eletrônico dispensar a citação eletrônica, promovendo os demais atos já declinados nesta decisão.
Destaco que as determinações constantes nesta decisão visam sistematizar os atos judiciais, a celeridade e a economia processual.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.