Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000698-24.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LOURIVAL ALVES DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td>Espécie:</td><td>BPC</td><td>(<strong> X</strong> ) deficiente</td><td>( ) idoso</td></tr><tr><td>DIB:</td><td><strong>20/12/2024</strong></td><td>DIP: </td><td><strong>01/03/2026</strong></td></tr><tr><td>RMI:</td><td><strong>Salário-mínimo</strong></td></tr><tr><td>Nome do beneficiário</td><td><strong><span>LOURIVAL ALVES DE LIMA</span></strong></td></tr><tr><td>CPF</td><td><strong>291.757.121-72</strong></td></tr><tr><td>Representante legal (se menor)</td><td> </td></tr><tr><td>CPF do representante</td><td> </td></tr><tr><td>Antecipação dos efeitos da tutela?</td><td>(<strong> X</strong> ) SIM ( <strong> </strong> ) NÃO</td></tr><tr><td>Data do ajuizamento</td><td><strong>14/03/2025</strong></td><td>Data da citação</td><td><strong> 15/12/2025</strong></td></tr><tr><td>Percentual de honorários de sucumbência</td><td><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</strong></td></tr><tr><td>Juros e correção monetária</td><td>Manual de Cálculo da Justiça Federal</td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>LOURIVAL ALVES DE LIMA</span></strong><strong> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, </strong>ambos<strong> </strong>qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que:</p> <p>1 - É portador de <em>“diabetes mellitus insulino-dependente (CID10 E10.9), retinopatia diabética (CID10 H36.0) e paralisia do sexto par (CID10 H49.2)”</em>, situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado;</p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 20/12/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do número 718.368.291-0, o qual fora indeferido.</p> <p>Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justiça;</p> <p>2 - a produção de prova pericial;</p> <p>3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;</p> <p>4 - a antecipação da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 5).</p> <p>Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 9.</p> <p>Laudo médico pericial juntado no evento 22.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 30.</p> <p>Citado, o INSS apresentou contestação (evento 33), na qual discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como sustentou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido.</p> <p>Réplica à contestação no evento 40.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.</p> <p><strong>II. I – MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a <strong>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </strong>à pessoa <strong>portadora de deficiência</strong> e ao idoso que<strong> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </strong>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situação de hipossuficiência</u> econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do<strong> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</strong>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DO NÚCLEO FAMILIAR</strong></p> <p>O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja:</p> <p><em>Art. 20 (...)</em></p> <p><em>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, </em><strong><em>a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </em></strong><em>(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (evento 9) que o núcleo familiar da parte autora é composto por ele, <span>Lourival Alves de Lima</span> e sua esposa Ivete Gea Oliveira.</p> <p><strong>DA DEFICIÊNCIA</strong></p> <p>Segundo o Laudo médico pericial (evento 22), o autor é acometido de<strong> <em>“E10.3 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas”</em><strong>.</strong></strong></p> <p>Após a realização dos exames, o Perito Judicial concluiu:</p> <p><em>“<strong>b:</strong> Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?</em></p> <p><em><strong>RESPOSTA:</strong> O diabetes melitus com complicações oftálmicas é causa de impedimento físico e sensorial moderado à participação na sociedade em igualdade de condições com os demais.</em></p> <p><em><strong>c:</strong> O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?</em></p> <p><em><strong>RESPOSTA:</strong> Sim.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em><strong>e:</strong> As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável?</em></p> <p><em><strong>RESPOSTA:</strong> Sim.</em></p> <p><em><strong>f.</strong> Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? </em></p> <p><em><strong>RESPOSTA: </strong>Moderadamente limitada. A parte requerente não consegue enxergar bem.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em><strong>j.</strong> As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? </em></p> <p><em><strong>RESPOSTA: </strong>Permanente e total, uma vez que não há perspectiva de recuperação e a incapacidade se estende a qualquer profissão.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em><strong>3. </strong>Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)?</em></p> <p><em><strong>RESPOSTA: </strong>Sim.”</em></p> <p>Para a concessão do BPC para Pessoas com Deficiência é preciso provar o impedimento de longo prazo, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470 de 2011.</p> <p>Logo, diante do laudo pericial elaborado, tenho que a médica que examinou o Autor apresentou parecer de forma clara e precisa sobre o estado de saúde do periciado, atestando seu impedimento a longo prazo, incluindo-se, portanto, no requisito supra.</p> <p>Assim, considero suprido tal requisito.</p> <p><strong>DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA</strong></p> <p>Diante do laudo socioeconômico elaborado, tenho que a especialista que examinou o Autor apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário dele e de sua família, atestando sua condição de hipossuficiência.</p> <p>Sendo o relatório análogo ao laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica.</p> <p><em>"O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012).</em></p> <p>A Assistente Social encontrou situação precária, na qual o sustento da família é advindo do benefício de auxílio por incapacidade temporária que a esposa do autor recebe, no valor de um salário-mínimo, bem como da ajuda de amigos e familiares – <em>“</em><em>Sobre a composição da renda do grupo familiar o Sr Lourival elucida que a renda total é de um salário mínimo proveniente do Benefício por Incapacidade Temporária da Sra Ivete. Diz que trabalhava como motorista de caminhão com transporte de cargas, mas devido ao se problema de saúde sofreu uma série de limitações, principalmente na visão e que por isso está impossibilitado de trabalhar. (...) o tratamento do esposo tem um histórico de internações, recentemente foi feito uma arrecadação entre os amigos e parentes para custear parte do tratamento, pois teve uma queda brusca dos níveis glicêmicos o que afetou severamente sua visão.</em><em>”</em>. Tendo o autor constantes problemas de saúde e fazendo uso de medicamentos. Assim foi a conclusão: </p> <p><em>“</em>Diante das evidências sociais apresentadas em tela, avalia-se que o grupo familiar do requerente é composto por duas pessoas. A casa é própria e dispõe de água tratada e energia elétrica, a estrutura do imóvel é precária e está em um setor bem localizado, no centro da cidade, próxima ao posto de saúde. O requerente possui como patrimônio somente o imóvel onde reside, não possuindo quaisquer outros bens de valor apreciável. Nota-se que o requerente é acometido por limitações físicas de longo prazo, que o impede de viver de forma independente, necessitando de cuidados e tratamento adequado. O tratamento e vitalício e constante, o indivíduo com debilitações físicas irreversíveis, como é o caso do Sr Lorival não consegue se inserir no mercado de trabalho e nem ter independência financeira. Dispõe o requerente de receitas médicas e exames laboratoriais, assim como relatório médico que atestam a veracidade das informações. Portanto, diante das informações apresentadas, fica evidente que o requerente não possui condições de se inserir no mercado de trabalho em decorrência de sua limitação física, tendo sua capacidade motora limitada, com impedimento de longo prazo, com isso o requerente não possui meios de prover sua própria manutenção de forma autônoma, nem de tê-la provida por sua família, pois apenas a renda advinda do grupo familiar não se mostra suficiente para arcar com as despesas com o básico como alimentação tratamento de saúde e despesas domesticas."</p> <p>Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).</p> <p>Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar o estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.</p> <p>Impor o teto de ¼ do salário-mínimo para o grupo familiar, como limite para concessão do BPC, é cruel e totalmente fora da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento.</p> <p>Ademais, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um <em>"processo de inconstitucionalização",</em> encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. Veja-se:</p> <p><em>Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. <strong>3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.</strong> A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. <strong>Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. </strong>O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - grifo nosso</em></p> <p>No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente. Veja-se:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, <strong>a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. </strong>2. No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) - grifo nosso.</em></p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. </p> <p><strong>DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)</strong></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>20/12/2024 </strong>(evento 1 – ANEXOS PET INI6, fl. 15).</p> <p><strong>DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação:<strong> </strong>(a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urgência<strong> </strong>de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (<em>conforme fundamentação retro</em>) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação <em>(natureza alimentar)</em> e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> à parte Requerente, <strong><span>LOURIVAL ALVES DE LIMA</span></strong>, de modo efetivo, <strong>o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, </strong>no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). </p> <p><strong>CONDENO,</strong> ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER <strong>20/12/2024 </strong>(evento 1 – ANEXOS PET INI6, fl. 15)<strong> </strong>e a DIP. </p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong> para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias,<strong> </strong>em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.</p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), <strong>CONDENO</strong> o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00