Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001898-80.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO DE DEUS PEREIRA DIAS DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>JOAO DE DEUS PEREIRA DIAS DOS REIS</span></strong> contra sentença proferida nos autos da <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais</strong>,<strong> </strong>nº<strong> </strong>0001898-80.2022.8.27.2740, movida em seu desfavor por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>A sentença proferida julgou extinto o processo (<span>evento 105, SENT1</span>), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau compreendeu que a parte autora não cumpriu integralmente a ordem de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração específica (com requisitos de assinatura a rogo e documentos dos subscritores) e comprovante de residência atualizado ou declaração de terceiro. O magistrado destacou que a petição apresentada não sanou todos os vícios apontados, faltando a declaração de residência firmada por terceiro.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 110, APELAÇÃO1</span>), o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o patrono da causa requereu tempestivamente a dilação de prazo para o cumprimento da diligência, mas que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob o argumento de ausência de justa causa. Defende a aplicação dos princípios da cooperação e da razoabilidade, requerendo a cassação da sentença para que o feito prossiga regularmente.</p> <p>É, em síntese, o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, especificamente no que tange à dialeticidade recursal.</p> <p>O princípio da dialeticidade, consolidado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Isso exige que o recurso seja o espelho negativo da decisão combatida, enfrentando diretamente os fundamentos técnicos e jurídicos que levaram ao resultado desfavorável. Portanto, a insurgência deve ser específica e vinculada aos termos da sentença.</p> <p>No caso em exame, verifica-se que a fundamentação do recurso está baseada em uma premissa fática inexistente nos autos. O apelante centraliza sua tese de cerceamento de defesa no suposto indeferimento de um pedido de dilação de prazo. Entretanto, ao analisar minuciosamente a cronologia processual, observa-se que tal requerimento jamais foi formulado pela parte antes da prolação da sentença.</p> <p>Com efeito, após a ordem de emenda (<span>evento 95, DECDESPA1</span>), o autor cumpriu parcialmente a determinação (<span>evento 102, PET1</span>), apresentando novos documentos (<span>evento 102, ANEXO2</span>). Não houve qualquer manifestação solicitando mais tempo ou justificando a impossibilidade momentânea de atendimento integral. A sentença foi proferida justamente porque o juízo considerou que a tentativa de emenda foi insuficiente, pois não continha a declaração de residência de terceiro exigida.</p> <p>Desse modo, o recorrente deixou de atacar o fundamento real da extinção do feito (a insuficiência técnica dos documentos apresentados) e passou a combater uma decisão "fantasma" de indeferimento de prazo que o magistrado nunca proferiu. Essa conduta configura a ausência de impugnação específica, uma vez que as razões do apelo estão dissociadas da realidade processual e dos motivos determinantes da sentença.</p> <p>Nesse sentido, o artigo 932, III, do CPC, é claro ao estabelecer que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A reprodução de teses genéricas ou a alegação de fatos que não ocorreram no processo impedem o Tribunal de exercer o controle sobre a legalidade da sentença.</p> <p>Diante do exposto, da evidente falta de dialeticidade e do descompasso entre as razões recursais e a realidade dos autos, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>