Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000410-65.2026.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO BARBOA MENDES FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada</strong>, formulado nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por ANTONIO BARBOSA MENDES FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A.</p> <p>A parte autora sustenta, em síntese, que possuía dívida anterior junto à instituição financeira requerida, a qual foi objeto de renegociação realizada por meio digital, denominada “reorganização financeira”, sem a devida clareza quanto às condições pactuadas.</p> <p>Afirma que, sem plena ciência e compreensão, a dívida inicial aproximada de R$ 11.000,00 foi consolidada no valor de R$ 14.388,91, parcelada em 36 vezes de R$ 812,55, resultando em montante final significativamente superior, evidenciando possível abusividade contratual e vício de consentimento.</p> <p>Aduz que, ao tomar conhecimento da contratação, buscou imediatamente o seu cancelamento, contudo encontrou dificuldades operacionais, sendo informado de que o procedimento só poderia ser realizado via aplicativo, o que não conseguiu efetivar, culminando na negativa de cancelamento pela instituição financeira. Ressalta, ainda, que não houve pagamento das parcelas, bem como que os documentos contratuais encontram-se em posse exclusiva do banco, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova e a exibição integral dos instrumentos contratuais.</p> <p>Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato, com a paralisação das cobranças, a proibição de inscrição em cadastros restritivos e a retirada de eventual negativação, além do bloqueio do contrato até ulterior deliberação judicial. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.</p> <p><strong><span>Fundamento e Decido.</span></strong></p> <p><strong><span>RECEBO</span></strong><span> a inicial.</span></p> <p><strong><span>DEFIRO</span></strong><span> os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98).</span></p> <p><strong><span>DEFIRO</span></strong><span> o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.</span></p> <p><span>Quanto ao <strong>PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória, quando de caráter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.</span></p> <p><span>Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:</span></p> <p><em><span>No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.</span></em></p> <p><span>Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313:</span></p> <p><em><span>[...] O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.</span></em></p> <p>No caso em análise, em sede de cognição sumária, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito.</p> <p>Isso porque as alegações de vício de consentimento na contratação digital, falha na prestação do serviço bancário, bem como suposta abusividade na renegociação da dívida demandam análise mais aprofundada, mediante dilação probatória, especialmente com a apresentação do contrato integral, registros da contratação eletrônica, memória de cálculo e demais documentos que se encontram em poder da instituição financeira requerida.</p> <p>Ressalto que, até o presente momento, não houve a formação do contraditório, sendo imprescindível oportunizar à parte requerida o exercício do direito de defesa, a fim de esclarecer as circunstâncias da renegociação realizada via aplicativo, a regularidade dos encargos aplicados e a efetiva ciência do consumidor quanto às condições pactuadas.</p> <p>Outrossim, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que não houve pagamento de parcelas até o momento, e que eventual reconhecimento de nulidade do negócio jurídico ou abusividade contratual poderá ensejar a revisão das cláusulas e a adequada readequação da dívida ao final da demanda.</p> <p>Assim, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato, bem como a proibição de cobranças e eventual negativação, mostram-se medidas que exigem maior segurança jurídica, a ser aferida após a regular instrução do feito e a devida análise do conjunto probatório.</p> <p><span>Ante o exposto, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de Tutela Antecipada de Urgência.</span></p> <p><span>No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo.</span></p> <p><span>Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V).</span></p> <p><span>Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), <strong>DEIXO</strong> de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.</span></p> <p><strong><span>CITE-SE</span></strong><span> a parte requerida nos termos da inicial, pelo <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344).</span></p> <p><span>Apresentada a contestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Com a impugnação à contestação, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, <strong>requerer o julgamento antecipado do mérito</strong>. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.</span></p> <p><strong><span>CIENTIFIQUE(M)-SE</span></strong><span> as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:</span></p> <p><span>a) <strong>APRESENTAR</strong> o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</span></p> <p><span>b) <strong>INFORMAR</strong> se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</span></p> <p><span>c) <strong>INDICAR</strong> quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</span></p> <p><span>d) se pretendem prova pericial, <strong>ESPECIFICAR</strong> qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).</span></p> <p><span>Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito, por ambas as partes, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024.</span></p> <p><span>Havendo requerimento para produção de provas, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, para saneamento e organização do processo, conforme autoriza o § 3º do art. 2º, da Portaria nº 2430, de 14 de Julho de 2025.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, e tendo sido apresentada contestação, <strong>INTIME-SE</strong> o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). Concordando o requerido com a desistência, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Celebrado acordo pelas partes, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><strong><span>DEVERÁ</span></strong><span> a Central de Processamento Eletrônico se abster de fazer conclusão do processo na hipótese de <strong>peticionamento</strong> que apenas visa impulsionar o processo, ou na hipótese de petições de ciência, ou de apresentação de substabelecimento, por qualquer das partes, devendo, ser for o caso, promover o correto gerenciamento dos advogados das partes.</span></p> <p><span>Em caso de juntada de petição de DEFESA pelo requerido DEVERÁ a Central de Processamento Eletrônico dispensar a citação eletrônica promovendo os demais atos já declinados nesta decisão.</span></p> <p><span>Destaco que as determinações constantes nesta decisão visam sistematizar os atos judiciais, a celeridade e a economia processual.</span></p> <p><span>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</span></p> <p>Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>