Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000638-54.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI MS/TO/BA, na qual se manifesta sobre o andamento do processo de execução.
A parte credora informa que a diligência destinada à penhora e avaliação dos semoventes oferecidos em garantia no contrato que fundamenta esta execução restou infrutífera. Conforme relatado, o Oficial de Justiça encarregado da medida não conseguiu localizar os animais no local indicado, frustrando a constrição judicial que visava à satisfação do crédito.
Diante desse cenário, e invocando o dever de lealdade processual e a obrigação do executado de cooperar com o juízo, a exequente requer a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (ADAPEC). O objetivo do ofício é obter um extrato atualizado que demonstre a movimentação e o saldo de semoventes registrados em nome do executado, DIEGO CANDIDO VERA, inscrito no CPF sob o nº 732.554.911-34.
A credora fundamenta seu pedido na suspeita de que o executado pode ter se desfeito ou ocultado os bens, conduta que, segundo alega, configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 774, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que tal comportamento poderia ensejar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, além de caracterizar fraude à execução.
É o breve relatório. Decido.
Os pedidos apresentados pela parte exequente merecem acolhimento, ainda que de forma parcial e com ressalvas pontuais, conforme a análise que se segue, a qual abordará separadamente cada um dos requerimentos para maior clareza e precisão.
O cerne da controvérsia neste momento processual reside na frustração da penhora dos bens dados em garantia e na subsequente busca do credor por meios alternativos para a satisfação de seu crédito. O processo de execução é, por sua natureza, um instrumento destinado a realizar o direito material do credor, e o ordenamento jurídico confere ao juiz amplos poderes para assegurar que esse objetivo seja alcançado de maneira eficaz.
A tentativa de penhora dos semoventes, que resultou infrutífera pela não localização dos animais, constitui um obstáculo concreto ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, a solicitação de informações a órgãos públicos que possam deter registros sobre o patrimônio do devedor não é apenas pertinente, mas fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional. A medida pleiteada não representa uma busca aleatória ou desproporcional por bens, mas sim uma diligência direcionada e específica, que visa rastrear o paradeiro de ativos que, em tese, deveriam garantir a dívida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Essa disposição legal confere ao magistrado um poder-dever de agir proativamente para garantir a eficácia de suas decisões. A expedição de ofícios a entidades públicas e privadas para a obtenção de informações patrimoniais é uma das manifestações mais comuns desse poder instrumental.
Ademais, a conduta esperada do executado é a de cooperação com o andamento processual, o que inclui a indicação precisa da localização dos bens sujeitos à penhora, conforme preceitua o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão do devedor em apresentar os bens garantidores ou em informar seu paradeiro reforça a legitimidade da pretensão do credor de buscar tais informações por outros meios.
A escolha da Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (ADAPEC) como destinatária do ofício é plenamente justificada. Trata-se da autarquia estadual responsável por planejar, coordenar e executar a política de defesa agropecuária, o que inclui o controle zoofitossanitário e o registro de trânsito de animais. Consequentemente, a ADAPEC detém os registros necessários para informar se o executado possui semoventes em seu nome, bem como o histórico de movimentações (compra, venda, transferência), informações que são cruciais para verificar se os bens foram alienados ou simplesmente deslocados para outra propriedade.
Portanto, a medida é razoável, necessária e adequada para o atual estágio do processo, sendo essencial para o prosseguimento da execução e para a apuração da real situação patrimonial do executado no que tange aos bens em questão.
Da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça
A parte exequente sustenta que a não localização dos bens, aliada à possível omissão do executado em indicar o paradeiro deles, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O referido artigo define como conduta atentatória, entre outras, a fraude à execução e a omissão do executado em indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. A consequência para tal comportamento é a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito.
A suspeita levantada pelo credor é, de fato, plausível. O desaparecimento de bens que garantem uma dívida em execução é um forte indício de comportamento evasivo ou obstrutivo por parte do devedor. A obrigação de lealdade e cooperação processual impõe ao executado o dever de agir com transparência, o que, aparentemente, não ocorreu no presente caso.
Contudo, a aplicação de uma sanção de natureza punitiva, como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, exige a observância rigorosa do direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes de se concluir pela ocorrência do ato ilícito processual e de se impor a respectiva penalidade, é indispensável que se oportunize ao executado a chance de se manifestar sobre os fatos. É possível, ainda que remotamente, que exista uma justificativa lícita para a não localização dos animais.
Dessa forma, a análise sobre a aplicação da multa é prematura. A prudência recomenda que, primeiramente, se aguarde a resposta da ADAPEC. O conteúdo das informações prestadas pela agência será fundamental para esclarecer o que ocorreu com os semoventes. Se o extrato revelar, por exemplo, que os animais foram alienados após a citação no presente processo, ou que ainda constam em nome do devedor, mas em local diverso, os indícios de ocultação ou fraude se fortalecerão.
Somente após a juntada dessas informações e a subsequente intimação do executado para que preste esclarecimentos, garantindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, este juízo terá os elementos necessários para decidir, de forma segura e fundamentada, sobre a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça e a eventual aplicação da multa correspondente. Assim, a análise deste ponto deve ser postergada.
Do pedido de anotação para publicações exclusivas
O último pedido formulado pela parte exequente refere-se à anotação do nome de um advogado específico para o recebimento de todas as publicações e intimações, sob pena de nulidade. Este é um direito da parte, destinado a organizar sua representação processual e a centralizar a comunicação dos atos judiciais em um profissional determinado, evitando falhas de comunicação que possam levar à perda de prazos e a prejuízos processuais.
A matéria é disciplinada pelo artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
A norma é cogente e não deixa margem para discricionariedade do juízo. Havendo requerimento expresso, como no caso dos autos, é dever da Secretaria do Juízo proceder à anotação e zelar pelo seu estrito cumprimento em todas as publicações subsequentes. O descumprimento dessa determinação acarreta a nulidade do ato de comunicação, como forma de garantir a efetividade do direito à informação e ao devido processo legal.
Dessa forma, o pedido deve ser integralmente deferido, determinando-se à Secretaria que adote as providências cabíveis para assegurar que todas as futuras publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido o seguinte:
a) DEFERIR o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (ADAPEC), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça a este Juízo o extrato detalhado e atualizado de movimentação e saldo de semoventes (bovinos, equinos, etc.) de propriedade do executado, DIEGO CANDIDO VERA, inscrito no CPF sob o nº 732.554.911-34;
b) DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda, de imediato, à anotação necessária no sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas, com exclusividade, em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660, sob pena de nulidade, nos exatos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil;
c) POSTERGAR a análise acerca da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para momento oportuno, qual seja, após a juntada da resposta ao ofício mencionado no item "a" e a devida intimação da parte executada para exercer o contraditório, caso os elementos colhidos reforcem os indícios de conduta ilícita;
d) Com a juntada da resposta da ADAPEC aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.