Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001630-38.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: APARECIDA ELAINE CANDIDA CAMILO DOMASZAK
ADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face da respectiva sentença de evento n. 44, que julgou procedentes os pedidos encontrados na exordial, sob a alegação de omissão na respectiva sentença no tocante a incidência de juros e correção a serem aplicados na condenação, que supostamente não teriam ficado claros.
Ao final requereu: A reforma da sentença nos termos delineados na peça ev. 55.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado nada manifestou.
É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO:
O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo.
É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade. Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem. As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, s sentença foi clara e objetiva quanto a formula de atualização da condenação, senão vejamos o seguinte trecho da decisão:
“CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), observada a prescrição quinquenal, se houver, aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810)”
Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO. Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de apelação e, por isso, devem ser refutados.
DISPOSITIVO:
Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de evento n. 44, mantendo-a como se acha ali redigida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências elencadas na sentença para o caso de recurso.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc.