Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000040-06.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos por<strong> BANCO PAN S.A</strong>. em face da sentença proferida nos presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <strong>MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA.</strong></p> <p>Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados em favor da parte autora, afirmando que houve transferência bancária vinculada ao contrato discutido nos autos.</p> <p>Aduz, ainda, suposto erro quanto aos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, defendendo a aplicação da taxa SELIC.</p> <p>Contrarrazões apresentadas.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.</p> <p>Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,<em> in litteris:</em></p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. </em><strong><em>Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada</em></strong><em>. Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). </em></p> <p>No caso em exame, assiste parcial razão à parte embargante.</p> <p>Com efeito, verifica-se que a sentença reconheceu a nulidade da contratação objeto da demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Todavia, não houve manifestação expressa acerca da eventual compensação de valores comprovadamente disponibilizados em favor da consumidora, questão efetivamente suscitada pela instituição financeira.</p> <p>A omissão apontada merece integração.</p> <p>Isso porque, embora reconhecida a invalidade da contratação, eventual quantia efetivamente creditada em favor da parte autora não pode ser ignorada em fase de liquidação, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil.</p> <p>A jurisprudência pátria, inclusive em demandas envolvendo contratação bancária declarada inexistente ou inválida, admite a compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que devidamente comprovados nos autos, justamente para restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre as partes. </p> <p>Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: </p> <p><em>AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CORRÉ MHJ E DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO BANCO PAN. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DEFEITO DO SERVIÇO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ATUAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELA FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização. Sentença de procedência em relação à ré MHJ e de improcedência em relação ao banco réu. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade também do contrato de cartão de crédito (RMC). O autor foi enganado pela correspondente bancária e induzido a firmar dois contratos: (a) um contrato de negociação com o correspondente bancário (fls. 20/24 e 29/32) e (b) um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o banco réu (fls. 25/28). Consumidor hipervunerável (idoso e aposentado). Reconhecimento da atuação ilícita da correspondente bancária com repercussão de invalidade de todos contratos. Segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso. Fraude praticada pelo correspondente bancário. Incidência do art. 3º da Resolução CNM nº 4.935/2021. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Débito inexigível. Responsabilidade do réu que alcançará os dois contratos, declarando-se a nulidade também do contrato bancário. Terceiro, amplia-se a condenação, reconhecendo-se a solidariedade do banco réu na repetição em dobro e na reparação por danos morais. O banco réu participou da cadeia da prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, do CDC. Responsabilidade solidária por todo evento danoso. A partir da nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro atingirá todos valores indevidamente descontados do autor (em todos negócios jurídicos), além da reparação por danos morais (em R$ 10.000,00). E quarto, admite-se a compensação. Autor que não negou o recebimento dos valores apontados pelo banco réu e após transferir 90% do valor recebido terminou por ficar com 10% do valor. Devolução desse valor remanescente para se evitar enriquecimento sem causa. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.</em></p> <p><em>(TJ-SP - Apelação Cível: 10089505420238260590 São Vicente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)</em></p> <p>Todavia, a compensação não se opera de forma automática.</p> <p>Isso porque a nulidade reconhecida na sentença permanece hígida, assim como a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.</p> <p><strong>Desse modo, eventual compensação deverá permanecer condicionada à comprovação inequívoca, nos autos, da efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, circunstância a ser apurada em fase de liquidação de sentença.</strong></p> <p>Nesse ponto, portanto, os embargos merecem acolhimento apenas para integração do julgado, sem alteração da conclusão adotada no mérito da demanda.</p> <p>Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro ou omissão acerca dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.</p> <p>Isso porque o decisum enfrentou expressamente a matéria, fixando os consectários legais da condenação em conformidade com o entendimento amplamente aplicado nas demandas consumeristas desta natureza, inclusive em observância às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Na realidade, a pretensão da instituição financeira revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.</p> <p>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a sentença e acrescentar ao item “3” do dispositivo a seguinte ressalva:</p> <p>“Advirto que eventual compensação de valores deverá igualmente ser apurada em fase de liquidação de sentença, condicionada à comprovação, nos autos, da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora.”</p> <p>No mais, permanece íntegra a sentença embargada em todos os seus demais termos.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>