Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000321-03.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ALDAIR RODRIGUES DAMACENO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada proposta por <span>ALDAIR RODRIGUES DAMACENO</span> em face do DETRAN/TO, DER/TO, MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, além de entes federativos e autarquias vinculadas ao Estado de Goiás, a saber: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS - DER/GO.</p> <p>Relata, a parte autora, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) na categoria "AB", devidamente cadastrada junto ao DETRAN/TO, sendo proprietária de veículos.</p> <p>Alega que, com o vencimento de sua PPD em 11/12/2023, foi surpreendida com o impedimento para obtenção da CNH definitiva, em razão da existência de quatro autuações de trânsito em seu prontuário (AIT nº R023351610, AIT nº R023307867, AIT nº R480397360 e AIT nº FL00041871).</p> <p>Afirma que não era a condutora dos veículos à época das infrações, sendo o real condutor seu esposo, Sr. Ruither Oliveira Barbosa, que apresentou declarações de próprio punho assumindo a autoria.</p> <p>Argumenta, em síntese, que as autuações foram automaticamente vinculadas ao seu prontuário sem que recebesse as notificações necessárias para a indicação do real condutor, o que cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>Ao final, requer, liminarmente, a liberação do bloqueio de sua CNH e a expedição da CNH definitiva, e, no mérito, a condenação dos Réus à transferência das infrações para o prontuário do seu esposo e a confirmação da liberação para obtenção da CNH definitiva.</p> <p>Este Juízo, por meio do despacho de evento 9, suscitou a questão da competência em relação aos requeridos pertencentes ao Estado de Goiás (MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS – DER/GO), instando a parte autora a se manifestar, tendo ela defendido a manutenção do litisconsórcio passivo, sob color de conexão das infrações e risco de decisões conflitantes em caso de desmembramento (evento 21).</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p><strong>RECEBO</strong> a petição inicial.</p> <p>Em síntese, pretende a parte autora, nesta quadra de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela, <em>inaudita altera pars</em>, para liberação do bloqueio de sua CNH e a expedição da CNH definitiva.</p> <p> </p> <p><strong>DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO</strong></p> <p>A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a competência territorial em conformidade com as regras do Código de Processo Civil, salvo as especificidades inerentes aos entes federativos.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento das ADIs 5492 e 5737, estabeleceu a tese de que <em>"É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais".</em> Essa interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC, visa a preservar o pacto federativo e a organização administrativa e judiciária dos Estados e Municípios, impedindo que sejam demandados em foros distantes de sua sede.</p> <p>Dito isso, no caso em tela, a requerente busca a responsabilização de órgãos de trânsito tanto do Estado do Tocantins quanto do Estado de Goiás. Embora a parte autora argumente a existência de conexão e o risco de decisões conflitantes, a regra de competência em comento possui caráter absoluto e intenta garantir a higidez da estrutura federativa.</p> <p>A pretensão de desmembramento, embora possa gerar a necessidade de ajuizamento de ações distintas, é medida imposta pela ordem constitucional e legal que rege a competência para demandar entes diversos da Federação. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos direcionados a entes públicos de outros Estados.</p> <p> </p> <p><strong>DA TUTELA DE URGÊNCIA</strong></p> <p>Superada a questão da competência, registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável seja o seu deferimento posterior, em cognição exauriente.</p> <p>Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar (garantidora) e a antecipada (satisfativa). Vejamos:</p> <p><em>Art. 294.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.</em></p> <p>O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, contempla a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, exigindo-se, como dito, a presença da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>E, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que a demora na prestação jurisdicional pode preterir o próprio direito, existindo, ainda, outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao <em>status quo</em> ante, uma vez que seja desacolhido, afinal, o pedido da parte autora.</p> <p>Dito isso, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente à concessão da medida, em caráter liminar.</p> <p>Com efeito, compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observa-se que a pretensão deduzida pela parte requerente, embora ostente indícios de probabilidade do direito (com a juntada das declarações de autoria do esposo), demanda uma cognição mais aprofundada, inclusive com a efetivação do contraditório dos réus remanescentes. A transferência da pontuação e o reconhecimento da nulidade das autuações sem a prévia notificação da autora são questões que exigem a manifestação dos órgãos autuadores, os quais não foram ainda citados. A análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode prescindir de um mínimo de contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal.</p> <p>Por outro lado, o perigo de dano, requisito da tutela de urgência, não se mostra contemporâneo à propositura da ação. Conforme as próprias alegações da Requerente e os documentos juntados, as autuações de trânsito que culminaram no bloqueio de sua CNH datam do ano de 2023. O vencimento da PPD ocorreu em 11/12/2023. Embora o impedimento para obtenção da CNH definitiva seja uma restrição, a demora na busca pela tutela jurisdicional, considerando que os fatos geradores são de um ano anterior, mitiga a urgência que autorizaria a concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária. A falta de contemporaneidade entre a constatação do bloqueio e o ajuizamento da demanda enfraquece o requisito do perigo de dano, que exige um risco iminente e atual de prejuízo.</p> <p>Ademais, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, embora não absoluta, impõe cautela. A determinação de desbloqueio e expedição de CNH definitiva, antes da análise meritória e do contraditório, poderia gerar efeitos práticos que dificultariam a reversão da situação, caso a pretensão autoral seja, ao final, rechaçada.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>1) RECONHEÇO</strong>, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, EXCLUO da lide os requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS – DER/GO.</p> <p>Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação do registro (capa dos autos).</p> <p><strong>2) REJEITO</strong> o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da necessidade de estabelecimento do contraditório e ausência de contemporaneidade do perigo de dano alegado.</p> <p> </p> <p><strong>DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO</strong></p> <p>Esclareço a impossibilidade de audiência de conciliação, sendo que já há informações deste Juízo sobre o desinteresse na autocomposição pelos municípios e Estado, sendo o principal argumento invocado o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, a par da inexistência de autorização desses entes públicos para autocomposição. </p> <p> </p> <p><strong>DA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA</strong></p> <p>CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes (CPC, art. 75, III c/c arts. 344 e seguintes), ressalvada a não incidência de seus efeitos materiais quando em causa atos administrativos (CPC, art. 345, II).</p> <p>Oferecida a contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC, ou, ainda, juntada de documentos na peça defensiva (art. 437 do CPC), <strong>INTIME-SE</strong> a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p> </p> <p><strong>DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS</strong></p> <p>Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, <strong><u>no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão</u></strong>, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Ainda que se trate de causa cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que não caiba ou não tenha havido conciliação entre as partes, nesta fase, por envolver questões mais técnicas, a assistência de advogado se torna obrigatória (LJE, art. 9º, § 2º), devendo o(a) interessado(a), conforme seja, ser intimado(a) pessoalmente para regularizar a sua representação judicial, no prazo do parágrafo antecedente.</p> <p>A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, <strong>pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias</strong>.</p> <p>A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).</p> <p> </p> <p><strong>DO SANEAMENTO OU JULGAMENTO ANTECIPADO</strong></p> <p>Transcorrido o prazo para especificar de provas e, havendo requerimentos, voltem os autos para saneamento, em localizador específico, do contrário (isto é, em caso de silêncio das partes ou pleito de julgamento antecipado), à conclusão no localizador de julgamentos.</p> <p>CUMPRA-SE.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00