Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007150-64.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDIVINO ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC) ante o descumprimento de decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos (indicação do contrato), e comprovante de residência recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados, sob o prisma do poder geral de cautela, como pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado detém o poder-dever de direção processual (art. 139, CPC), competindo-lhe adotar medidas destinadas a prevenir abusos de direito, coibir fraudes e assegurar a regularidade da representação.</p> <p>4. A exigência de procuração pormenorizada e comprovante de endereço contemporâneo visa resguardar o jurisdicionado hipervulnerável e coibir a "litigância predatória", não configurando formalismo excessivo.</p> <p>5. O entendimento alinha-se à Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir emenda à inicial para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir.</p> <p>6. A inércia da parte no atendimento integral da diligência impõe o indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) e a consequente extinção do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a higidez processual e prevenir demandas temerárias.</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda para apresentação de tais documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>Tema n.º 1.198 DO STJ;<em> (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>