Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001231-55.2021.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VITALINA FERREIRA LIMA BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência, considerados indispensáveis à regular constituição do processo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de residência, para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificados vícios que comprometam o regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento.</p> <p>4. O juiz exerce o poder geral de cautela, nos termos do artigo 139 do CPC, podendo exigir documentos indispensáveis para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir práticas abusivas, como a litigância predatória.</p> <p>5. A parte autora, embora intimada, não cumpre integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo e apresentando documentos de forma intempestiva e insuficiente.</p> <p>6. O descumprimento da ordem judicial evidencia a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.</p> <p>7. A extinção do feito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de residência, para regularização da petição inicial, no exercício do poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3. A extinção sem julgamento de mérito não viola a inafastabilidade da jurisdição, pois admite o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 98, § 3º; 139, caput e III; 321; 485, IV; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; STJ, Tema 1059.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 - OAB/TO, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>