Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007027-41.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007027-41.2018.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: CENTER SUL PET SHOP LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A Fazenda Pública sustenta erro na fixação do termo inicial, defendendo que o prazo prescricional não se inicia com a citação, mas após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da citação válida ou após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF; e (ii) saber se houve causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contrarrazões apresentadas não foram conhecidas por irregularidade de representação processual, ante a ausência de regularização após intimação.
4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se, após esse período, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal.
5. A jurisprudência do STJ (Temas 566 e 568) firmou entendimento de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional subsequente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, sendo insuficientes atos meramente formais para interromper a prescrição.
6. No caso concreto, a ciência da Fazenda ocorreu em 08/11/2019, iniciando-se o período de suspensão até 08/11/2020 e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 08/11/2025, sem causa interruptiva válida.
7. A manifestação posterior da Fazenda, desacompanhada de resultado efetivo, não configura causa interruptiva, por ausência de utilidade prática.
8. Embora a sentença tenha adotado fundamento diverso quanto ao termo inicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente mostra-se correto, impondo-se sua manutenção por fundamento diverso.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. 2. Atos meramente formais ou sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente.”
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Deixo de majorar honorários, uma vez não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.