Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000045-42.2003.8.27.2731/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: PRONORTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
RÉU: NADIR DE MORAIS PEREIRA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
RÉU: ESPÓLIO DE MILTON AFONSO PEREIRA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório.
Trata-se de uma Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 89 por NADIR DE MORAIS PEREIRA e outros, nos autos desta Ação de Execução Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte excipiente, em sua petição (Evento 89, EXCPRÉEX1), narra que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de janeiro de 2003, para a cobrança de débitos previdenciários consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 55.790.502-8. Aponta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 15 de outubro de 1998, por meio de confissão de dívida fiscal, referente a competências do ano de 1998. Com base nisso, argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, seria a referida data. Consequentemente, o prazo para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial teria se esgotado em 15 de outubro de 2003.
A defesa sustenta que, à época dos fatos, a legislação aplicável (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior à Lei Complementar nº 118/2005) estabelecia que a interrupção da prescrição somente se concretizava com a citação pessoal e válida do devedor. Destaca que, embora a ação tenha sido proposta em 28 de janeiro de 2003, a citação efetiva ocorreu em momento posterior ao fim do prazo prescricional.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção (Evento 91), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou sua impugnação no Evento 95. Em sua peça (Evento 95, PET1), a exequente refuta integralmente a tese de prescrição. Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 28 de janeiro de 2003, ou seja, antes do término do prazo prescricional que ocorreria em 15 de outubro de 2003.
Com base nesses fundamentos, a União requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o consequente prosseguimento dos atos executórios, incluindo a alienação do bem penhorado nos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão no Evento 97.
É o relatório do necessário.
Decido.
II. Fundamentação.
A controvérsia central a ser dirimida por este juízo reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional, conforme arguido na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
II.1 Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Inicialmente, é fundamental registrar que a exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado no âmbito do processo de execução, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. São questões que o Magistrado poderia, em tese, conhecer de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais e as nulidades absolutas do título executivo.
A prescrição é, por sua natureza, uma matéria de ordem pública, que fulmina a própria pretensão de cobrança do crédito e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o cabimento deste instrumento para tal finalidade por meio da Súmula nº 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, a análise da prescrição depende da verificação de marcos temporais objetivos, como a data de constituição do crédito, a data de ajuizamento da ação e a data da citação, todos documentalmente comprovados nos autos. Não há necessidade de produção de outras provas para a resolução da controvérsia.
Portanto, conheço da exceção de pré-executividade como via processual adequada para a análise da alegada prescrição.
II.2 da Prescrição do Crédito Tributário.
Da análise dos argumentos elencados, destaco que a prescrição ordinária, prevista no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe de 10/06/2009).
Observo que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005. Nesse sentido, a interrupção do prazo de prescrição ocorria somente com a citação pessoal, e não com o despacho de citação do executado, como passou a ocorrer com a nova legislação tributária.
Cumpre estabelecer os marcos temporais que regem a exigibilidade do crédito tributário em tela. Pois bem!
Constata-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 15/10/1998, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) colacionada aos autos. Desse modo, o termo final do prazo quinquenal para a efetivação da cobrança executiva ocorreria, em tese, em 15/10/2003, nos estritos moldes fixados pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, em análise minuciosa do caderno processual, constata-se que a efetivação da citação apenas no ano de 2004 decorreu de inequívoca demora dos mecanismos do Poder Judiciário, somada a fatores alheios à vontade do credor, não podendo ser imputada qualquer desídia à Fazenda Pública exequente.
A documentação carreada aos autos comprova que a credora atuou de forma diligente, promovendo o regular andamento do feito antes do escoamento do prazo prescricional, notadamente pela comprovação do recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça logo em 14 de maio de 2003, conforme atesta o evento 1, INIC1, fl. 18.
Tal presteza é corroborada pela petição datada de 25 de setembro de 2003, encartada no evento 1, INIC1, fl. 28, na qual a exequente reiterou ao Juízo a quitação das custas, aguardando apenas o cumprimento do mandado.
Consoante a certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 12 de agosto de 2003, visível no evento 1, INIC1, fl. 23, a diligência citatória restou inicialmente frustrada em virtude de os executados se encontrarem em tratamento médico, com a informação prestada por terceiro, o senhor Eudes, de que o retorno ocorreria apenas no início de setembro.
De forma que há registro de assinaturas dos executados datadas de 11 de setembro de 2003, constantes no evento 1, documento INIC1, fl. 22, permeadas por confusões procedimentais que envolveram o desentranhamento de mandado (fl. 18 do processo físico), outrora na fl. 24 (fl. 19 do processo físico), e sua posterior juntada aos autos.
Foi exatamente esse compasso de espera judiciário e cartorário que transferiu a conclusão dos atos de citação e de garantia do juízo para o ano de 2004. O comparecimento da parte executada aos autos, assistida por causídico e oferecendo bem à penhora, materializou-se tão somente em 30 de janeiro de 2004, no evento 1, INIC1, fl. 33,34 e 35.
Na mesma esteira, a citação formal do senhor Milton, realizada pelo Oficial de Justiça no evento 1, documento INIC1, fl. 37, fez menção direta ao conturbado trâmite do mandado da fl. 24, atestando a ausência de citação anterior da referida parte.
A demora na efetivação do ato citatório, portanto, não pode ser atribuída à culpa da União, que tomou a iniciativa de provocar o Poder Judiciário em tempo hábil, conforme pontuado pormenorizadamente acima.
Para tanto destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2002, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 45.478,62, inscrito na CDA nº D-1062/2001, em face de Délio e Olímpio Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição da execução fiscal, diante da demora de oito anos para a citação válida por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN, em sua redação original, se interrompe pela citação válida do executado.4. Nos feitos ajuizados antes da LC 118/2005, a demora da citação por motivos inerentes ao Judiciário não pode ser imputada à Fazenda, conforme Súmula 106 do STJ.5. A citação efetivada em 2010 retroage à data do ajuizamento da ação em 2002, afastando a prescrição ordinária, segundo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.120.295/SP (recursos repetitivos).6. A prescrição intercorrente somente se consuma se o processo permanecer paralisado por prazo igual ao da prescrição material, em razão da inércia do exequente, o que não ocorreu, pois o Estado diligenciou de forma contínua, inclusive com pedidos de constrição e penhora de valores via SISBAJUIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora da citação imputável exclusivamente ao Judiciário não configura prescrição ordinária em execução fiscal.2. A citação tardia retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a Fazenda não tenha agido com inércia.____________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; LC 118/2005; Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, art. 240, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.05.2009, DJe 10.06.2009; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 (recursos repetitivos); Súmula 106/STJ.(TJTO, Apelação Cível, 5000018-65.2002.8.27.2708, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 16:24:35)
Essa compreensão está consolidada na Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Dessa forma, fica afastada a prescrição ordinária, porquanto a demora na prática dos atos judiciais (distribuição, autuação, conclusão para o despacho citatório) decorreu de mecanismos do Poder Judiciário, sobre os quais a exequente não possui controle.
Acolher a tese da parte executada significaria penalizar o credor que agiu dentro da legalidade e premiar o devedor que, por circunstâncias diversas, não foi localizado de imediato para a citação. Tal desfecho contraria frontalmente a finalidade do instituto da prescrição, que é sancionar a inércia, e não criar obstáculos injustificados à satisfação de créditos legitimamente constituídos.
III. DISPOSITIVO.
Ao teor do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada/excipiente (ev. 89).
Para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da exequente para tomar ciência do teor dos eventos 87 e 88, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, postule o que for de seu interesse.
Desta decisão, intime-se também a parte executada/excipiente.
Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.