Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000197-90.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DA GLORIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O feito encontra-se relacionado à matéria objeto do IRDR nº <strong>0010329-83.2019.827.0000</strong>, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que versa justamente sobre a validade da contratação de mútuo por idosos analfabetos, bem como sobre os requisitos formais exigidos para a higidez do negócio jurídico. </p> <p>Dispõe o CPC: </p> <p>Art. 313. Suspende-se o processo: </p> <p>[...] </p> <p>IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; </p> <p>Durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes, conforme expressamente dispõe o art. 314 do CPC: </p> <p>Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. </p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já confirmou que a prolação de sentença durante o período de suspensão decorrente de IRDR configura nulidade absoluta, por afronta direta aos arts. 313, IV, e 314 do CPC, devendo os feitos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do incidente, conforme recente precedente: </p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR IDOSO ANALFABETO. CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO IRDR N. 0010329-83.2019.827.0000. SENTENÇA PROLATADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 313, IV, E 314 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e dano moral, na qual a autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão do descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, diante de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem aplicou o IRDR/TO n. 0001526-43.2022.8.27.2737 e proferiu sentença após o levantamento parcial da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se subsume ao IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, que trata da validade da contratação de mútuo por idosos analfabetos; e (ii) estabelecer se a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo viola os arts. 313, IV, e 314 do CPC, ocasionando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso versa especificamente sobre a capacidade e validade da contratação de mútuo por idoso analfabeto, enquadrando-se na matéria delimitada no IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, cuja suspensão foi determinada em 19/02/2024.A publicação da decisão que determinou o sobrestamento impõe a suspensão obrigatória de todos os processos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 313, IV, do CPC.Durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, conforme art. 314 do CPC, o que exclui a possibilidade de prolação de sentença.A sentença proferida após a ordem de sobrestamento constitui nulidade absoluta, por configurar erro in procedendo, conforme precedentes citados.A necessidade de uniformização de entendimento acerca dos requisitos formais para contratação de empréstimo por idosos analfabetos justifica a sujeição do processo ao IRDR vigente, impondo o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: A prolação de sentença durante o período de suspensão decorrente de IRDR viola os arts. 313, IV, e 314 do CPC e implica nulidade absoluta.As ações que tratam da validade de contratos de mútuo firmados por idosos analfabetos devem permanecer suspensas enquanto vigente o sobrestamento decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 314; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.131628-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 31.10.2018; TJTO, Ap 0014206-65.2019.8.27.2737, Rel. Juiz Convocado Ricardo Ferreira Leite, j. 22.10.2020. (TJTO, Apelação Cível, 0000467-03.2025.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 11:28:11) </p> <p>Ademais, a controvérsia dos autos guarda pertinência temática com as teses firmadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2, n.º 0010329-83.2019.827.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo acórdão foi publicado em 19/08/2021. </p> <p>Entretanto, conforme amplamente divulgado nos canais oficiais do Tribunal, a eficácia das teses permanece suspensa, em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos n.º 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendentes de julgamento definitivo e de eventual modulação de efeitos. </p> <p>Dessa forma, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO</strong> do presente feito, até ulterior deliberação do STJ nos referidos temas repetitivos, ocasião em que deverão retornar conclusos para as providências cabíveis. </p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão. </p> <p>Decorrido o prazo de manifestação sem requerimentos, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao NUGEPAC para controle de feitos suspensos. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00