Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005013-05.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLARINDA BISPO SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p><span>Clarinda Bispo Soares</span> ajuizou <strong>ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais </strong>em face de Banco Bradesco S.A., já qualificadas nos autos.</p> <p>A parte autora informou que recebe benefício previdenciário e vem sofrendo descontos de supostos empréstimos consignados. Destacou que os descontos indevidos do contrato de n° 333512965-0 foram iniciados em 03/2020, tendo sido descontadas 38/72 parcelas de R$ 313,00 (trezentos e treze reais). Informou que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato, bem como nunca autorizou que terceiros fizessem empréstimo em seu nome. Requer a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco réu em relação ao contrato nº 333512965-0, condenação da parte ré a dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro no valor de R$ 23.788,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta e oito reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1).</p> <p>Foi prolatada sentença sem resolução de mérito e extinto por indeferimento da petição inicial (evento 8).</p> <p>A parte autora apresentou apelação (evento 13).</p> <p>A sentença prolatada foi desconstituída (evento 29).</p> <p>Foi suspenso o processo por incidente de resolução de demandas repetitivas (evento 31).</p> <p>Foi levantada a suspensão (evento 45).</p> <p>Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 56).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 69).</p> <p>A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou solução administrativa junto ao réu; b) prescrição, devido à pretensão estar atingida pela prescrição trienal. No mérito, informou que a autora realizou contratação junto a outro banco e que houve posterior cessão de crédito ao réu desta demanda. Relatou que o contrato deriva de uma cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco, em que foi migrado, a qual o contrato foi transferido e está sendo debitado diretamente no seu benefício. Informou a ausência de negativa da contratação original e o empréstimo que lhe fora cedido foi regularmente contratado e assinado eletronicamente. Destacou que inexiste ato ilícito que autorize o pagamento de indenização a título de danos morais. Por fim, relatou que deve ser aplicada a taxa Selic aos juros de mora e à correção monetária entre janeiro/2023 e agosto/2024, IPCA à correção monetária e Selic. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 73).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 74).</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Do saneamento e da organização do processo</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.</p> <p><strong>2.</strong> <strong>Das questões processuais pendentes</strong> </p> <p>Encontra-se pendente a análise das preliminares de falta de interesse processual e prescrição, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.</p> <p><strong>2.1. Da falta de interesse processual</strong></p> <p>Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.</p> <p>Sobre a questão de fundo, <strong>indefiro</strong> a preliminar.</p> <p><strong>2.2. Da prescrição</strong></p> <p>Suscita o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreu mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, nos termos do art. 206, 8 3º, IV e V, do Código Civil.</p> <p>Sem razão a parte ré. O contrato é de trato sucessivo, e o prazo prescricional renova-se a cada desconto, iniciada a contagem na data do último desconto realizado no benefício previdenciário.</p> <p>Além disso, a pretensão de reparação por danos causados por defeito na prestação do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, </em><strong><em>em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor</em></strong><em>. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).</em></p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a alegação de prescrição.</p> <p><strong>3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória</strong></p> <p>Sendo o pedido de caráter declaratório e indenizatório, será objeto de prova:</p> <p><strong>a) </strong>Existência ou não de contratação válida;</p> <p><strong>b)</strong> Verificação de ato ilícito das partes;</p> <p><strong>c) </strong>Existência de danos materiais e morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido.</p> <p><strong>4. Da distribuição do ônus da prova</strong></p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do art. 14 do CDC:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</em></p> <p>Todavia, não se trata de inversão automática do ônus da prova, mormente por já constituir ônus da parte ré a demonstração da regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação dos serviços.</p> <p>Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a contratação e a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373 do CPC.</p> <p><strong>4.1. Das provas postuladas pelas partes</strong></p> <p>No tocante às outras provas que pretendem produzir, as partes formularam pedido genérico, na inicial e contestação, respectivamente.</p> <p>De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (art. 319, VI, do CPC), e o réu na contestação (art. 336 do CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.</p> <p><strong>5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito </strong></p> <p>Validade da contratação, a responsabilidade dos réus, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais.</p> <p><strong>6. Necessidade de produção de outras provas</strong></p> <p>Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, <em>caput</em> e parágrafo único, do CPC).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a) Declaro o feito saneado</strong>,<strong> </strong>delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e <strong>mantenho</strong> o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, <em>caput</em>, do CPC;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>Indefiro</strong> as preliminares de falta de interesse processual e prescrição;</p> <p><strong>c) Intimem-se as partes</strong> para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de <strong>5 (cinco) dias,</strong> findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC);</p> <p><strong>d) Deverão</strong> no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir;</p> <p><strong>d.1) </strong>Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;</p> <p><strong>d.2) Informo </strong>que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);</p> <p><strong>d.3) </strong>Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;</p> <p><strong>d.4) </strong><u>Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação</u>.</p> <p><strong>Havendo impugnação</strong>, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias.</p> <p>Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.</p> <p><strong>Não havendo impugnação </strong>ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00