Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021460-21.2016.8.27.2729/TO
RÉU: CLAUDIO TOYOCHICHI OHKUBO
ADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325)
RÉU: CLEUSA SALETE DE MELLO OHKUBO
ADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325)
DESPACHO/DECISÃO
O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de C T OHKUBO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e de seus sócios coobrigados, com o fito de cobrar débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa instruídas junto à exordial.
Os executados foram citados, contudo não realizaram o pagamento voluntário do débito, razão pela qual foi realizada a penhora do imóvel inscrito sob a Matrícula n° 69.585 no Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, o qual está localizado em “número 35, da quadra ARSO 32, conjunto QI-17, situado à rua 07” (evento 90, CERT_MATR3).
Após a constrição do bem, os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade (evento 133, EXCPRÉEX1) para alegar, em apertada síntese, que o imóvel é impenhorável por tratar-se de bem de família.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou os argumentos apresentados pelos excipientes ao suscitar que não há elementos que comprovem a alegada impenhorabilidade do bem (evento 136, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel de matrícula n°69.585. Assim, considerando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, nota-se que a questão pode ser tratada neste incidente processual, razão pela qual passo a analisar o mérito da tese suscitada pela parte excipiente.
Pois bem. O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa proteger a entidade familiar por meio da defesa do ambiente em que residem seus membros e está previsto na Lei n° 8.009/90, a qual destaco a seguir:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Importa mencionar que o conceito de família é subjetivo e estende-se aos variados tipos de unidades familiares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio da Súmula 364 o entendimento que o conceito de bem de família estende-se aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, senão vejamos:
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(Súmula 364. CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Infere-se, portanto, que a finalidade desta impenhorabilidade é a garantia da dignidade e funcionalidade do lar, bem como do direito à moradia.
Sob essa perspectiva, conclui-se que a impenhorabilidade não pode ser oponível a todo e qualquer bem, mas tão somente àquele condizente como a residência da entidade familiar. Em decorrência disto, faz-se dever da parte interessada provar a condição do imóvel como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade deste.
No caso em apreço, os excipientes fizeram a juntada da Certidão de Matrícula do bem penhorado, a qual comprova que o imóvel foi adquirido pelos excipientes em 26/05/2008 e continua em sua propriedade desde então (evento 133, CERT_INT_TEOR2).
Ademais, apresentaram ainda contas de água, o que indica que os excipientes residem no imóvel penhorado (evento 133, END3).
Nesse sentido, verifico que no presente caso a excipiente logrou êxito em comprovar os requisitos constantes na Lei n° 8.009/1990, uma vez que a dívida cobrada não advém da propriedade do bem e considerando que o imóvel em questão é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Por oportuno, registro que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o interessado comprove que o bem penhorado é o seu único imóvel, mas tão somente que é o local em que reside.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E DA UNICIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, acolheu o pedido da embargante para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por caracterização como bem de família (Lei nº 8.009/90) e desconstituir a penhora incidente sobre o bem registrado sob a Matrícula nº 688.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 1 questão em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado possui a qualidade de bem de família, a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade e a desconstituição da penhora, diante da alegação recursal de inexistência de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade do bem de família protege o único imóvel da entidade familiar utilizado para moradia permanente, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acervo documental indicado no voto evidencia destinação residencial do imóvel e a inexistência de outro bem registrado em nome da embargante, sendo suficiente à caracterização do bem de família.
5. O apelante não apresenta contraprova apta a afastar a proteção legal, limitando-se à impugnação genérica quanto à suficiência da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que reconhece a impenhorabilidade do imóvel e desconstitui a penhora. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.861.107/RS; STJ, REsp nº 2.142.338/SP; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003104-21.2023.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003713-96.2022.8.27.2713.
(TJTO, Apelação Cível, 0001040-53.2024.8.27.2716, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:03:04)
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1558073 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (Grifei).
Logo, entendo que a impenhorabilidade do bem deve ser reconhecida; contudo, por tratar-se de mera decisão interlocutória, a qual não dá fim total ou parcial ao processo, revela-se incabível à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados no evento 133, o que faço para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a Matrícula n° 69.585 no Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para satisfação da dívida ora cobrada por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos excipientes, porquanto comprovada a hipossuficiência pelos documentos acostados aos autos (ev. 122.3, 122.4 e 122.6).
Ademais, DETERMINO a desconstituição da penhora oriunda de ordem judicial proferida nestes autos referente ao bem imóvel em questão.
Em continuidade, após preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.