Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0013206-30.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALDEMIR GOMES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta <span>MARIA ALDEMIR GOMES DE ALMEIDA</span> em face do BANCO DO BRASIL SA.</p> <p>O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar <em>ad referendum</em> do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.</p> <p>Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, com alteração dada pela Portaria nº 3040/2024, de 24 de outubro de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos em processos sobre <strong>PIS/PASEP</strong>.</p> <p>A <strong>competência do Núcleo 4.0 se limita à fase de conhecimento</strong>, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1184/2024, vejamos:</p> <p><em>Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.</em></p> <p>Aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP não se aplicam as disposições do art. 2º, somente no tocante à necessidade de esgotamento da fase de instrução ou situação apta a julgamento, conforme §2° do art. 2º, da Portaria nº 1184/2024, abrangendo os processos em fase inicial sem conclusão da instrução:</p> <p><em>Art. 2° [...]. §2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024).</em></p> <p>Encerra a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, com o fim da fase de conhecimento, devendo ser remetidos aos juízos de origem os processos em fase de <strong>cumprimento de sentença</strong>, de acordo com o art. 4º, da Portaria nº 1184/2024:</p> <p><em>Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão <strong>devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença</strong>.</em></p> <p>Dito isto, determino ao cartório que remeta os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. </p> <p><strong>JORDAN JARDIM</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>