Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005769-94.2020.8.27.2706/TO
RÉU: INCORPORADORA ITAPUAN LTDA
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCORPORADORA ITAPUAN LTDA em face da sentença proferida no evento 106.
No evento 116, a executada opôs embargos de declaração no intuito de sanar omissão contida na decisão retromencionada.
Segundo a embargante, a sentença foi omissa ao extinguir integralmente o feito por ilegitimidade passiva baseando-se apenas na CDA nº 20200000947 (referente ao imóvel de CCI 770), deixando de apreciar as teses defensivas que recaem sobre as outras 14 CDAs remanescentes que compõem a execução. Requereu, assim, o provimento dos embargos para que sejam analisadas as teses de prescrição dos créditos de 2015 e a nulidade dos cálculos por excesso de execução em relação aos demais títulos.
Instado quanto aos referidos embargos, o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA peticionou no evento 125 reconhecendo a omissão e a prescrição do exercício de 2015, mas pugnando pela rejeição quanto ao excesso de execução, alegando necessidade de dilação probatória.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante, uma vez que a execução é fundada em 15 CDAs e a sentença fundamentou a extinção em apenas uma delas, restando omissa quanto às demais.
Pois bem.
2.1. Da Prescrição do Exercício de 2015
Ao analisar as 14 CDAs remanescentes, verifica-se que o IPTU do exercício de 2015 venceu em 02/02/2015, sendo a ação ajuizada apenas em 17/02/2020. Transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, deve ser reconhecida a prescrição originária desses créditos, conforme inclusive admitido pelo exequente.
2.2. Do alegado excesso de execução
O Excipiente questiona a nulidade dos cálculos que embasam as CDAs, alegando que os índices de correção monetária (IPCA) e os juros de mora (1% ao mês), aplicados pelo Município de Araguaína com base nos arts. 108 e 112 do Código Tributário Municipal, ultrapassam o limite estabelecido pela União, especificamente a Taxa Selic. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 (RE 1.216.078/SP).
A Executada apresentou planilha comparativa demonstrando que a aplicação dos índices municipais sobre os débitos referentes ao período de 2015 a 2018 resulta em valores significativamente superiores aos que seriam devidos caso fosse utilizada exclusivamente a Taxa Selic. Conforme decidido pelo STF, os entes federados possuem competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros, desde que não excedam os percentuais fixados pela União para o mesmo fim (Taxa Selic).
A aplicação conjunta do IPCA e dos juros de mora, prevista nos arts. 108 e 112 do Código Tributário Municipal, deve ser limitada ao teto estabelecido pela União para os tributos federais (Taxa Selic). Isso ocorre porque, segundo o entendimento vinculante do STF no Tema 1.062, os Municípios não podem impor encargos moratórios que superem os índices utilizados pela Fazenda Nacional.
Importa destacar que, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o reconhecimento do excesso de execução decorrente da aplicação de índices de atualização não acarreta a nulidade da CDA, uma vez que o vício pode ser sanado por simples cálculo aritmético, preservando-se a liquidez do título pelo valor remanescente.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECADÊNCIA PARCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Campos Lindos/TO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, reconhecendo a decadência parcial de crédito tributário de ISSQN, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) diante de vícios no arbitramento da base de cálculo e na composição dos encargos legais. O Município pleiteia a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da validade do lançamento fiscal e da exigibilidade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário em razão de pagamento parcial do ISSQN pelo contribuinte; (ii) estabelecer se o arbitramento da base de cálculo do imposto realizado pelo Fisco é válido diante da ausência de documentos fiscais pelo contribuinte; (iii) determinar se a CDA deve ser mantida quanto à composição dos encargos legais à luz da EC nº 113/2021 e da jurisprudência consolidada sobre a incidência exclusiva da taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação e, nos casos de pagamento parcial, aplica-se a regra do art. 150, §4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial na data do fato gerador. Assim, está correta a declaração de decadência parcial quanto aos fatos geradores de janeiro a março de 2017, pois atingidos pelo decurso do prazo de cinco anos.
4. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN é legítimo quando o contribuinte se omite em apresentar os documentos exigidos pela fiscalização, conforme autoriza o art. 148 do CTN. A utilização de médias de receitas de outros postos de atendimento bancário é critério razoável e proporcional diante da ausência de dados contábeis confiáveis.
5. A CDA não é nula, pois preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventuais irregularidades nos critérios de atualização não contaminam o título executivo, sendo passíveis de correção por simples recálculo.
6. A aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC é inconstitucional após a vigência da EC nº 113/2021, cujo art. 3º determina a aplicação única da SELIC em débitos da Fazenda Pública. A manutenção dessa cumulação configura excesso de execução, que deve ser corrigido com a exclusão dos encargos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial na data do fato gerador.
2. É legítimo o arbitramento da base de cálculo do ISSQN quando o contribuinte deixa de apresentar documentos fiscais e contábeis exigidos pela fiscalização, conforme art. 148 do CTN.
3. A Certidão de Dívida Ativa não é nula se contiver os elementos essenciais exigidos por lei, mesmo havendo excesso de execução passível de correção.
4. A partir de dezembro de 2021, é vedada a cumulação de juros de mora ou outros índices com a taxa SELIC na atualização de débitos da Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 148, 150, §4º, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TJTO, ApCív 0002817-68.2023.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19.11.2025; TJTO, ApCív 0005153-17.2020.8.27.2740, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025; TJTO, ApCív 0026747-23.2020.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 11.06.2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0000348-76.2023.8.27.2720, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:22:50)
Dessa forma, tendo a parte Executada demonstrado o excesso na atualização do débito exequendo em face do teto constitucional, acolho a exceção neste ponto para determinar o decote do excesso, devendo o Município de Araguaína readequar os cálculos, de modo que a somatória de juros e correção monetária não ultrapasse a Taxa Selic no período.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, DOU-LHES provimento, para revogar a sentença exarada no evento 106 e:
Reconhecer a existência de excesso na execução fiscal e assim DETERMINAR a retificação das CDA´s n° 20200000948, 20200000951, 20200000952, 20200000953, 20200000954, 20200000959 20200000960 e 20200000961, a fim de que a atualização da dívida não ultrapasse a Taxa Selic nos respectivos períodos de aplicação.
Reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes ao exercício de 2015 contidos nas CDAs nº das CDA´s n° 20200000948, 20200000951, 20200000952, 20200000953, 20200000954, 20200000959 20200000960 e 20200000961, extinguindo o feito quanto a eles (art. 156, V, CTN);
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao:
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente em relação ao excesso executivo reconhecido referente as CDA´s nº 20200000948, 20200000951, 20200000952, 20200000953 20200000954, 20200000959 20200000960 e 20200000961, já que tal é mensurável, com fulcro no art. 85, § 2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado referente ao exercicio de 2015 das CDA´s das CDA´s n° 20200000948, 20200000951, 20200000952, 20200000953, 20200000954, 20200000959 20200000960 e 20200000961 nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, reduzo a condenação em honorários ao importe de 5%, nos termos do §4º do artigo
90 do CPC.
Intimo o exequente em 30 dias, para que tome ciência acerca da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário, caso queira;
Intimo a parte excipiente em 15 dias quanto ao presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.