Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0036539-59.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLARICE SQUISSATO DE MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span></span>Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS protocolada por <span>CLARICE SQUISSATO DE MELO</span> em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..<span></span><span></span></p> <p>Intimados para dilação probatória, a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado (<span>evento 81, PET1</span>), enquanto a autora requereu:<span> a) homologação dos laudos de perdas e capacidade de pagamento juntados no evento 1; b) expedição de ofício ao Sindicato Rural da região de Palmas/TO; c) expedição de ofício a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; d) prova testemunal; e) homologação do parecer técnico econômico-financeiro juntado no evento 72, e; f) pericia judicial por perito Engenheiro(a) agrônomo(a) e Contador(a) Economista.</span></p> <p>É o breve relato.</p> <p>Compulsando os autos, em especial a manifestação da parte autora no <span>evento 81, PET1</span>, verifico que houve o requerimento para produção de prova testemunhal, visando colher o depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas, bem como pedido subsidiário de perícia técnica a ser realizada por Engenheiro(a) Agrônomo(a) e Contador(a)/Economista.</p> <p>No entanto, em que pese a fundamentação expendida, observa-se que o pedido de prova pericial foi formulado de maneira genérica, não restando devidamente esclarecido quais pontos da evolução do débito ou da situação fática da atividade rural a parte pretende combater ou esclarecer por meio da expertise técnica.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. REQUERIMENTO DE PROVAS. GENÉRICO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito. Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33)</p> <p>Sabe-se que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo a instrução processual focar estritamente nos pontos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INTIME-SE a parte autora</strong> para que, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>:</p> <p><strong>a)</strong> Justifique a real necessidade do depoimento pessoal e da prova testemunhal, indicando quais fatos pretende provar que não podem ser demonstrados por meio de documentos;</p> <p><strong>b)</strong> Especifique, de forma pormenorizada, o objeto da perícia técnica (agronômica e contábil), delimitando quais cláusulas, índices ou fatos da produção agropecuária entende como pontos controvertidos a serem saneados pelo(s) perito(s), sob pena de indeferimento por generalidade.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do feito.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00