Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0006047-06.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001097-80.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: FLAVIANO FERREIRA GUIMARAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: WILSON GUIMARAES DA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flaviano Ferreira Guimarães e Wilson Guimarães da Cunha contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe/TO, no <span>evento 39, DECDESPA1</span>, dos autos do Procedimento Comum Cível nº 0001097-80.2025.8.27.2734, ajuizado em face de Banco do Brasil S.A., por meio do qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pleito de pagamento das custas ao final da demanda. Contudo, foi deferido, de ofício, o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até oito parcelas mensais e sucessivas, com fixação de prazo de quinze dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.</p> <p>Irresignados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alegam a situação de iliquidez momentânea, decorrente de fatores adversos na atividade rural, como estiagens e queda de preços de mercado, circunstâncias apontadas como impeditivas para arcar com o pagamento das custas processuais no momento.</p> <p>Defendem a existência de insuficiência de recursos sob perspectiva de liquidez imediata, apesar da existência de patrimônio e receita bruta elevada, com indicação de despesas igualmente expressivas relacionadas à atividade produtiva. Argumentam a inviabilidade da alienação de bens utilizados na atividade rural para custeio de despesas processuais.</p> <p>Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com suspensão da exigibilidade das custas até julgamento final.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, defiro a gratuidade no presente recurso, por constituir objeto do agravo de instrumento, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).</p> <p>A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal.</p> <p>Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida.</p> <p>A decisão agravada fundamentou-se na elevada renda anual dos agravantes, no patrimônio expressivo declarado e na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, notadamente pela não apresentação de extratos bancários completos.</p> <p>Da análise do processo originário, as declarações de Imposto de Renda relativas ao ano-calendário de 2024 evidenciam que os autores exercem atividade rural de elevado porte, com receita bruta anual superior a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) (<span>evento 37, DECL3</span> e <span>evento 37, DECL4</span>).</p> <p>No que se refere ao patrimônio, verifica-se que o autor Flaviano declarou a posse de maquinário agrícola e veículos que totalizam R$ 1.475.299,80 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). O autor Wilson, por sua vez, declarou a propriedade de veículo avaliado em R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) e de imóvel rural no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).</p> <p>O conjunto patrimonial declarado, aliado aos ativos financeiros indicados, afasta a alegada insuficiência de recursos.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que as declarações de Imposto de Renda indicam também a existência de aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil, cujos extratos atualizados não foram apresentados, tendo a parte juntado apenas documentos relativos a outras instituições bancárias (<span>evento 37, EXTRATO_BANC6</span>, <span>evento 37, EXTRATO_BANC7</span> e <span>evento 37, EXTRATO_BANC8</span>). </p> <p>Por fim, o pagamento de dívidas vinculadas à atividade rural em valor superior a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) no último exercício demonstra fluxo financeiro expressivo, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.</p> <p>Diante desse contexto, verifica-se, ao menos em juízo preliminar, a conformidade da decisão agravada com o ordenamento jurídico, ao determinar o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 162 e 163, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça.</p> <p>De igual modo, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque já houve autorização para o parcelamento das custas, o que mitiga o impacto financeiro imediato. Ademais, eventual cancelamento da distribuição decorre da inércia da parte, constituindo consequência processual prevista em lei, e não dano irreparável.</p> <p>Eventual prejuízo, portanto, mostra-se reversível e juridicamente reparável, uma vez que a exigência de custas, sobretudo parceladamente, não configura obstáculo absoluto ao acesso à justiça.</p> <p>À luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA Nº 1290 DO STF. CAUÇÃO DE IMÓVEL. <u>EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES.</u> RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não conheceu do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1290 do STF; <u>(ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.</u> III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de suspensão pelo Tema nº 1290 do STF, foi verificado que o processo já transitou em julgado e não há controvérsia jurídica pendente, razão pela qual se rejeitou a aplicação da referida suspensão. <u>4. No mérito, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, requisitos não preenchidos no caso.</u> A caução oferecida foi considerada idônea e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 835, § 2º, 995 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG - AGT nº 10000212263784002 MG, Rel. Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 25.1.2022. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019441-51.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:22:16). Grifos acrescidos.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPRESA E SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por microempresa e seu sócio administrador, contra decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte agravante alegou nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e juntada extemporânea de documentos capazes de infirmar a conclusão anterior, requerendo o deferimento do benefício gratuito e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática perdem objeto diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça com base na documentação apresentada, considerada insuficiente pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de embargos de declaração dirigidos contra decisão monocrática que indeferiu liminar recursal resta prejudicada quando, na sequência, o colegiado julga o mérito do agravo de instrumento, esgotando a prestação jurisdicional requerida. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da parte requerente, não se satisfazendo com simples declaração de pobreza desacompanhada de documentação idônea. 5. O indeferimento da gratuidade, no caso concreto, decorreu da ausência de apresentação de documentos expressamente exigidos pelo juízo a quo, como a declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio e os demonstrativos contábeis da empresa, inviabilizando a análise da real capacidade financeira dos agravantes. 6. A documentação apresentada de forma extemporânea (extratos de débitos fiscais) não se mostra suficiente para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência, especialmente diante da omissão em apresentar os documentos essenciais anteriormente determinados judicialmente. 7. A decisão agravada não se mostra nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos nos autos, demonstrando ter sido regularmente proferida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. <u>8. O parcelamento das custas, já concedido pelo juízo de origem, configura medida proporcional e razoável diante da ausência de prova de incapacidade financeira absoluta, afastando o risco de comprometimento do acesso à justiça.</u> IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminar perdem seu objeto quando sobrevém julgamento de mérito do agravo de instrumento, diante da prestação jurisdicional definitiva. 2. <u>A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação concreta e idônea da insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas ou apresentação parcial de documentos exigidos.</u> 3. <u>A ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentação essencial obsta o deferimento do benefício e não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão agravada se apresenta fundamentada e coerente com os elementos constantes nos autos.</u> 4. <u>O parcelamento das custas processuais, quando concedido pelo juízo de origem, constitui medida suficiente para resguardar o direito de acesso à justiça, nos casos em que não demonstrada a incapacidade absoluta de pagamento.</u> Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º e § 3º; arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019; TJTO, AI 0013843-19.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024; TJTO, AI 0016785-58.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 10.04.2024; TJTO, AI 0012862-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 31.01.2024; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017552-28.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 04/02/2026 18:20:37) - Grifos acrescidos.</p> <p>Assim, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos para concessão da tutela provisória recursal, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.</p> <p>Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.</p> <p>Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.</p> <p>Após a preclusão da decisão, retornem os autos para análise de mérito do recurso.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00