Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000027-62.2001.8.27.2740/TO
RÉU: L. M. A. MENDONCA
ADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO (OAB TO000409)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de L. M. A. MENDONCA.
23 de agosto de 2001 - Evento 1, CAPA1, Página 1: Distribuição da ação de execução fiscal (autos originais 306/2001).
13 de setembro de 2001 - Evento 1, OUT3, Página 9: Despacho ordenando a citação.
12 de junho de 2002 - Evento 1, OUT3, Página 16: Certidão positiva de citação, penhora de imóvel (10º grau).
Evento 1, OUT3, Página 17: Certidão CRI Tocantinópolis matrícula 585.
Evento 1, OUT3, Página 18: Certidão CRI Tocantinópolis matrícula 1.473.
Evento 1, OUT3, Página 21: Auto de penhora, avaliação e depósito particular.
19 de agosto de 2003 - Evento 1, OUT4, Página 1: Requerimento para que a penhora de créditos fiscais tenha preferência sobre as execuções civis e pesquisa de bens ante a insuficiência da penhora.
Evento 1, OUT4, Página 28: Despacho declarando a preferência dos créditos fiscais sobre outros de outra natureza, mas determinando a intimação da exequente porque há execuções da Fazenda Nacional com preferência sobre os dois bens imóveis penhorados.
17 de dezembro de 2015 - Evento 14: Requerimento de penhora online.
Evento 17: Habilitação de advogado no polo passivo. Petição noticiando o encerramento das atividades comerciais no ano de 2002 devido a crise financeira.
Evento 30: Requerimento de reunião de execuções fiscais.
Evento 32: Decisão determinando a reunião das execuções fiscais.
Eventos 42 a 47, 60, 64, 70, 71: Traslado dos outros processos de execução fiscal:
5000027-28.2002.8.27.2740
5000028-47.2001.8.27.2740
5000029-32.2001.8.27.2740
5000025-87.2004.8.27.2740
5000025-58.2002.8.27.2740
5000026-43.2002.8.27.2740
5000026-77.2001.8.27.2740
5000028-47.2001.8.27.2740
23 de agosto de 2022 - Evento 56: Atualização do débito. Requerimento de nova avaliação nos imóveis matrículas 585 e 1.473. Requerimento de penhora nos imóveis 787 e 864. Juntada de certidões CRI matrículas 585, 1.473, 787 e 864.
Evento 59: Exceção de pré-executividade.
Evento 61: Habilitação de advogada no polo passivo.
Evento 69: Impugnação à exceção de pré-executividade.
Evento 73: Despacho de suspensão processual (Acordo de Cooperação Técnica Nº 8/2024).
Evento 81: Manifestação da PGE pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Pende de julgamento a exceção de pré-executividade oposta no evento 59 e contraditada no evento 69. As matérias suscitadas são:
1) Prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal;
2) Prescrição intercorrente.
1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Não conheço da alegação de prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal, porque sua análise demanda dilação probatória, que é incompatível com a exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393 do STJ.
No Direito Tributário, o divisor de águas entre a decadência e a prescrição é o lançamento do crédito fazendário (artigo 142 do CTN).
O prazo decadencial alcança o direito potestativo da Fazenda ao lançamento tributário (artigo 173 do CTN). O prazo prescricional, por sua vez, alcança o direito subjetivo da Fazenda de executar em juízo o direito prestacional constituído com o lançamento (artigo 174 do CTN).
Nos termos do artigo 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da sua constituição definitiva, que é aquela na qual o lançamento não pode ser mais alterado por não ser passível de impugnação por parte do sujeito passivo ou de revisão pela própria fazenda (exaurimento da instância administrativa), o que ocorre com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária e o decurso do prazo (artigo 145 do CTN).
Nesse sentido é a Súmula 622 do STJ:
Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
A Súmula 622 do STJ cuida das situações nas quais o lançamento é feito dentro do prazo de decadência e, constituído o crédito, o contribuinte apresenta uma defesa ou recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso III, do CTN).
Nesse contexto, o entendimento sumular diz que no curso desse processo administrativo de revisão não corre nenhum prazo, nem o de decadência (porque encerrou-se com o lançamento) e nem de prescrição (porque só tem início quando o processo administrativo for concluído de forma definitiva).
Sendo concluído o processo administrativo fiscal com a manutenção do crédito fazendário, segue-se para a etapa de cobrança administrativa e, se não realizado o pagamento voluntário dentro do prazo indicado na notificação enviada ao sujeito passivo, iniciará o prazo prescricional de execução fiscal.
Durante o período compreendido dentro desses dois marcos (a feitura do lançamento e o posterior processo administrativo de revisão ou de controle de sua legalidade) não corre nem prazo de decadência e nem prazo de prescrição.
O efeito prático da Súmula 622 do STJ é afastar a tese doutrinária que sustenta a existência de uma prescrição intercorrente administrativa entre o lançamento e o julgamento definitivo da defesa administrativa.
A inscrição em dívida ativa é irrelevante para o fim de constituição do crédito tributário, pois constitui mero procedimento administrativo de registrar os valores devidos e torná-los exigíveis por meio do título executivo que se forma a partir de então (Certidão de Dívida Ativa).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária.Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1426354 GO 2013/0414459-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. A contagem do prazo prescricional se inicia após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do art. 174 do CTN, o qual estabelece, também, que o referido prazo será de cinco anos para a propositura da ação executiva. 2. A inscrição em dívida ativa é irrelevante para o fim de constituição do crédito tributário, pois mero procedimento administrativo com o fito de registrar os valores devidos e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de então, de forma que não se pode considerá-lo como marco interruptivo da fluência do prazo prescricional, sob pena de se criar nova causa de interrupção, não incluída no rol taxativo do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 3. E o entendimento de que o lapso prescricional do crédito tributário se inicia no dia do vencimento da última cota do parcelamento, o que excluiria a prescrição do crédito quando ajuizada a execução fiscal, também não vinga. É que o art. 174 do CTN considera o termo inicial do prazo prescricional a data da sua constituição definitiva, que é aquela na qual o lançamento não pode ser mais alterado, passível de recurso por parte do sujeito passivo ou de revisão pela própria fazenda, ou seja, a partir da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, na forma do art. 145, do CTN. Doutrina e jurisprudência do STJ. 4. In casu, o crédito tributário referente ao exercício de 2006 estava prescrito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, que ocorreu em 26/07/2011. 5. Recurso não provido. De ofício, reconhece-se a prescrição do crédito tributário.
(TJ-RJ - APL: 00553532320118190038 202200199994, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)
Por conclusão lógica, o processo administrativo fiscal tem interferência direta na contagem dos prazos decadencial e prescricional, sendo necessário conhecer o teor dos respectivos autos administrativos para analisar eventual ocorrência de decadência ou prescrição.
O conteúdo de uma Certidão de Dívida Ativa é insuficiente para analisar a matéria.
Assim, como a CDA possui presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN), cabe à parte executada o ônus probatório de comprovar a decadência ou prescrição mediante a juntada dos autos do processo administrativo fiscal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal reconheceu a decadência do crédito tributário e extinguiu o feito executivo. O recorrente sustenta que a análise da decadência exige a verificação do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que não foi feito pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada compromete a análise da decadência do crédito tributário; e (ii) estabelecer se o marco utilizado para cessar o prazo decadencial deve ser a inscrição em dívida ativa ou a notificação do auto de infração, conforme a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida para questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da decadência, contudo, exige a comprovação da data da constituição definitiva do crédito tributário, o que depende do processo administrativo fiscal, cuja juntada não foi providenciada pela parte executada. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional ( CTN), podendo tal presunção ser afastada apenas mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. 5. O artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça define que a notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência, reiniciando-se a partir do julgamento definitivo na esfera administrativa. 6. A decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar a inscrição em dívida ativa como marco para a decadência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a ausência do processo administrativo inviabiliza a aferição da data da notificação do auto de infração, impossibilitando a verificação da decadência. 7. O ônus probatório para demonstrar a nulidade ou decadência do crédito tributário recai sobre o executado, que, ao apresentar exceção de pré-executividade, deve instruí-la com os documentos necessários para comprovar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada impede a verificação da ocorrência da decadência do crédito tributário, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é interrompido pela notificação do auto de infração, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa para esse fim. 3. Compete ao sujeito passivo, na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a nulidade ou decadência do crédito tributário mediante prova inequívoca, inclusive com a juntada do processo administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, 174 e 204. Súmulas 393 e 622 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 622; TJ-DF, TJTO, Agravo de Instrumento, 0014884-21.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/12/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 5000434-54.2003.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:47)
Ocorre que, no caso concreto, o executado não instruiu a exceção de pré-executividade com cópia da íntegra do processo administrativo fiscal, de modo que deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs que instruem a petição inicial.
Pelos motivos acima, não conheço da alegação de prescrição anterior ao ajuizamento da ação
2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A análise da prescrição intercorrente deve ser realizada isoladamente em cada um dos autos de execução fiscal que tramitam contra a executada, evitando-se tumulto processual.
Por ora, não conheço da alegação de prescrição intercorrente, sem prejuízo de avaliá-la se superado o atual obstáculo. Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou teses vinculantes para aplicação da prescrição intercorrente às execuções fiscais. Dentre as diversas questões definidas pelo STJ, destaco a seguinte:
(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
No caso concreto, conforme relatório lançado no início desta decisão, em 12 de junho de 2002 houve a penhora de dois imóveis da parte executada: CRI Tocantinópolis matrículas 585 e 1.473 (Evento 1, OUT3, Página 16 a 18), sendo que a Fazenda Pública tem diligenciado no sentido de levar referidos imóveis à hasta pública.
Assim, o requerimento de hasta pública em relação aos imóveis de matrículas 585 e 1.473 deve ser processado, ainda que para além da soma dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, pois considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo que requereu a providência.
Assim, na hipótese da hasta pública ser exitosa, respeitada as preferências entre as diversas penhoras que incidem sobre o mesmo bem, o produto da arrecadação deverá ser convertido em renda neste feito.
Ressalto, contudo, que na hipótese da hasta pública não gerar resultado frutífero para quitação integral do crédito tributário deste processo, provavelmente será declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, o que será deliberado no momento oportuno.
Por tais razões, por ora, rejeito a tese de prescrição intercorrente.
3. DO REQUERIMENTO DO EVENTO 56
Indefiro o requerimento de penhora dos imóveis de matrículas 787 e 864, formulado dia 23 de agosto de 2022 (Evento 56).
Conforme consignei no tópico decisório anterior, o presente processo deverá continuar exclusivamente para processar a hasta pública em relação aos imóveis de matrículas 585 e 1.47.
Isso porque na hipótese da hasta pública não gerar resultado frutífero para quitação integral do crédito tributário deste processo, possivelmente será declarada a ocorrência de prescrição intercorrente.
Isso porque, embora seja o caso de processar as medidas constritivas em andamento, o efeito interruptivo de prescrição intercorrente é retroativo à data do requerimento.
Desse modo, considerando que no dia 19 de agosto de 2003 a Fazenda Pública estadual já tinha inequívoca ciência da insuficiência da penhora (Evento 1, OUT4, Página 1), tenho que o valor eventualmente remanescente, após o fim do processamento das penhoras anteriores, alcançou prescrição intercorrente em 19 de agosto de 2009 (somatória dos prazos de suspensão e prescrição quinquenal).
O indeferimento dos requerimentos de medidas constritivas posteriores a 19 de agosto de 2009, portanto, é medida que se impõe.
4. DAS DELIBERAÇÕES DE IMPULSO PROCESSUAL
4.1. INTIMEM-SE as partes desta decisão.
4.2. CERTIFIQUE-SE:
a) quais execuções fiscais tramitam contra a mesma devedora;
b) quem é o exequente de cada processo (Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal);
c) quais execuções possuem penhora sobre os imóveis de matrículas 585 e 1.473;
d) qual o último valor de atualização do crédito fiscal de cada uma das execuções fiscais com penhora sobre os imóveis de matrículas 585 e 1.473;
e) qual a avaliação mais recente dos imóveis de matrículas 585 e 1.473 (verificar em todas as execuções nas quais eles estão penhorados).
4.3. Após as duas providências acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias - sobrar para a Fazenda Pública, manifestarem sobre a utilidade de prosseguir o feito em relação às penhoras efetivadas sobre os imóveis de matrículas 585 e 1.473.
4.4. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito