Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0016049-40.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008284-72.2021.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS EVANGELISTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIDE REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Danos Morais, que atribuiu ao Ente Público recorrente o custeio de honorários de perícia grafotécnica, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da concessão da gratuidade judiciária, o Estado deve arcar com os honorários periciais e; (ii) estabelecer se, havendo relação de consumo e inversão do ônus da prova, o encargo pelo custeio da prova técnica deve recair sobre a instituição financeira demandada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A decisão agravada determinou o custeio da perícia pelo Estado do Tocantins com fundamento na gratuidade concedida à parte autora, desconsiderando o caráter consumerista da demanda e a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova, em casos que envolvam relação de consumo, implica que a parte ré – <em>especialmente se detentora de maior capacidade econômica e técnica</em> – deve produzir a prova necessária à elucidação dos fatos. Embora a inversão não implique obrigatoriedade de custeio da prova pelo réu, sua recusa acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (STJ, Resp nº 466.604/RJ).</p> <p>5. Em hipóteses como a dos autos, nas quais o autor nega a contratação de empréstimo consignado e impugna a assinatura no contrato, a perícia grafotécnica é essencial, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento (Tema nº 1.061/STJ).</p> <p>6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, diante da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor, os honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o custeio dos honorários periciais seja suportado pela instituição financeira demandada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Nas ações judiciais em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, impugnada pelo consumidor autor, a prova técnica pericial constitui ônus da instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A concessão da gratuidade de justiça ao consumidor não transfere ao Estado o encargo de custear honorários periciais quando a relação jurídica sub judice é de consumo e o réu é parte hipersuficiente técnica e economicamente.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 369 e 429, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 02.06.2003; STJ, REsp nº 443.208/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.03.2003; STJ, Tema nº 1.061; TJTO, AI nº 0002804-93.2022.8.27.2700, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 01.06.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela instituição financeira demandada/agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. </p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/12/2025, 00:00