Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020594-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001373-17.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARINEIDE DA SILVA CONCEIÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO, nos autos originários do procedimento comum cível nº 0001373-17.2025.8.27.2733, ajuizado por <span>MARINEIDE DA SILVA CONCEIÇÃO</span>, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos questionados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, insurgindo-se a parte agravante, em síntese, contra a presença dos requisitos autorizadores da medida, bem como contra o prazo e o valor das astreintes fixadas. Tal moldura recursal está descrita nas razões do agravo acostadas aos autos.</p> <p>Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, ocasião em que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade da contratação discutida e, de modo expresso, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, além de determinar, em caso de apelação, a intimação da parte contrária para contrarrazões (<span>evento 32, SENT1</span>).</p> <p>Nesse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto o recurso foi interposto para impugnar decisão interlocutória concessiva de tutela provisória e a questão, posteriormente, foi absorvida por pronunciamento jurisdicional superveniente de maior densidade processual, consubstanciado na sentença de mérito, que substituiu a deliberação precária anteriormente lançada. A utilidade prática do presente inconformismo, portanto, resta esvaziada, uma vez que a decisão agravada não mais subsiste autonomamente no plano processual, tendo sido superada pela sentença sobrevinda.</p> <p>Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no feito originário prejudica o exame de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, quando ausente utilidade concreta no provimento recursal, especialmente nas hipóteses em que a deliberação combatida é substituída por pronunciamento posterior apto a redefinir o quadro processual.</p> <p>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.</p> <p>(STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).</p> <p>Aqui, o agravo visava afastar a tutela de urgência e rediscutir as astreintes correlatas; entretanto, a sentença posterior não apenas apreciou o mérito da demanda, como também <strong>indeferiu a tutela de urgência</strong>, tornando inútil a apreciação deste recurso.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que o próprio andamento processual revela a ulterior interposição de apelação contra a sentença, o que confirma o deslocamento da controvérsia para momento processual subsequente, incompatível com o prosseguimento útil deste agravo de instrumento, cuja função instrumental já se encontra exaurida.</p> <p>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto recursal e JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00