Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003978-06.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO MOREIRA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Nº3 - TJTO) E TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Apelação cível interposta por <span>ANTONIO MOREIRA LIMA</span>, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na <em>ação de indenização por danos materiais e morais </em>ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alegava saques indevidos e remuneração incorreta do saldo de sua conta vinculada do PASEP. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.</p> <p>4. Na tese firmada pelo STJ no Tema 1300, atribui-se ao participante o ônus da prova quanto a saques sob a forma de pagamento por FOPAG ou crédito em conta corrente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, devido inexistir relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil.</p> <p>5. No caso, a documentação apresentada pelo autor (extratos e microfilmagens) é inconclusiva, de difícil leitura e não comprova de forma clara a existência dos saques indevidos alegados, tampouco a ausência de crédito em seu favor, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.</p> <p>6.<strong> </strong>Inexistindo elucidação efetiva do encargo probatório do requerente, a improcedência da ação é inequívoca, especialmente porque, na hipótese dos autos, o autor teve oportunidade de complementar a prova documental trazida ao feito, contudo, requereu julgamento antecipado da lide.</p> <p>7. Quanto à alegação de remuneração incorreta do saldo da conta PASEP, incumbe à parte autora demonstrar a indevida aplicação dos índices legais (IRDR, Tese 4). Contudo, os documentos apresentados consistiram em planilhas unilaterais, baseadas em índices diversos dos legalmente previstos, insuficientes para comprovar má-gestão ou ato ilícito do Banco do Brasil.</p> <p>8. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O participante do PASEP tem o ônus de comprovar que os valores lançados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” não foram revertidos em seu benefício, conforme o art. 373, I, do CPC e a tese do Tema 1300 do STJ. 2. Planilhas unilaterais e documentos inconclusivos não são suficientes para demonstrar erro na aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP. 3 A ausência de demonstração clara do ato ilícito imputado ao banco afasta o dever de indenizar, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil.”.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.300); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Conforme art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/12/2025, 00:00