Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005064-79.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005064-79.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCOS EMANUEL MIRANDA MENDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL DE INSTAGRAM HACKEADO E USADO PARA FRAUDES. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para restabelecer perfil na rede social Instagram e fixar indenização no valor de R$ 3.000,00. A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em virtude de perfil invadido por terceiros e utilizado para a prática de fraudes; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória, punitiva e preventiva. A quantia de R$ 3.000,00 fixada na origem não se revela adequada diante das particularidades do caso, diante da exposição da imagem do autor, da credibilidade perdida junto a seus seguidores e dos prejuízos financeiros causados a outros. 4. Embora o autor alegue utilização profissional do perfil, não logrou comprovar tal fato. Ainda assim, restou caracterizada violação à honra, vida privada e reputação, o que justifica a majoração para R$ 10.000,00. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, correta a fixação a partir da citação, pois a relação entre o usuário e a plataforma digital tem natureza contratual, em razão da adesão aos termos de serviço.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais decorrente de invasão de perfil em rede social e uso fraudulento deve considerar a extensão do dano à honra, imagem e vida privada do usuário. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação nas relações contratuais estabelecidas entre usuários e plataformas digitais."</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. </p> <p>Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/01/2026, 00:00