Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0024731-33.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024731-33.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ECIVALDO DIAS DE MACEDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 53), interposto por <span>ECIVALDO DIAS DE MACEDO</span> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>No evento 32, foi interposto Agravo Interno por ECIVALDO DIAS MACEDO, contra Decisão que negou provimento à presente Apelação, a fim de manter a Sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, em atenção ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e ao IRDR3 deste Tribunal de Justiça.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 43) que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRECEDENTES QUALIFICADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais relacionados a supostos desfalques e saques indevidos na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça antes de seu trânsito em julgado e que houve cerceamento de defesa, pois as provas por ela produzidas teriam sido ignoradas, especialmente microfilmagens e extratos bancários anexados no início do processo. Alega ainda ausência de comprovação, por parte do Banco, quanto à regularidade dos lançamentos questionados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça antes do seu trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou inadequada valoração das provas relativas aos supostos saques indevidos na conta PASEP do autor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação imediata de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado, desde que não haja decisão de suspensão dos efeitos do precedente.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 deste Tribunal de Justiça fixaram entendimento segundo o qual, nos casos de ausência de comprovação de saque realizado diretamente em agência bancária, o ônus de provar a ocorrência de irregularidade recai sobre o titular da conta, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Os documentos apresentados pela parte agravante, consistentes em microfilmagens e extratos, indicam lançamentos compatíveis com pagamentos efetuados por meio da folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), sem qualquer indício de saque presencial não autorizado, o que não desloca o ônus probatório à instituição financeira.</p> <p>6. Não há nos autos qualquer elemento que indique cerceamento de defesa, inexistindo requerimento de prova indeferido ou demonstração de prejuízo processual. A decisão monocrática analisou adequadamente o conjunto probatório existente, inclusive os documentos mencionados no Evento 01 dos autos originários.</p> <p>7. Assim, a decisão agravada encontra-se devidamente motivada e amparada em precedentes qualificados e na legislação vigente, não havendo vícios que autorizem sua modificação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Agravo Interno desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral não exige o trânsito em julgado da decisão paradigmática, sendo suficiente a ausência de decisão suspensiva para que produza efeitos vinculantes imediatos.</p> <p>2. Nos casos em que não há prova de saque presencial em agência bancária, a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) permanece hígida, cabendo ao titular da conta o ônus da prova quanto à ocorrência de irregularidades, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo e prova indeferida, não sendo suficiente a mera discordância quanto à valoração das provas constantes nos autos, sob pena de violação indevida da autonomia judicial na análise do conjunto probatório.</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, 932, V, "b" e "c"; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; Tema Repetitivo 1300/STJ; IRDR nº 3/TJTO.</p> <p>Em suas razões (evento 53), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Violação aos arts. 369 e 464 do CPC: Alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil impede o cumprimento do próprio ônus probatório estabelecido pelo Tema 1.300/STJ. Defende que a análise de microfilmagens e rubricas bancárias complexas exige conhecimento técnico especializado.</p> <p>2. Violação ao art. 373, § 2º, do CPC: Aduz que a interpretação dada pelo Tribunal <em>a quo</em> impôs ao recorrente uma "prova diabólica", dada a assimetria informacional e o monopólio dos dados históricos detidos pela instituição financeira.</p> <p>3. Má aplicação do Tema 1.300/STJ (art. 373, II, do CPC): Sustenta erro na valoração jurídica da prova, afirmando que o acórdão enquadrou rubricas genéricas (como "SAQUE") na alínea "a" do referido Tema (ônus do autor), quando deveriam ser submetidas à alínea "b" (ônus do réu), por configurarem indícios de saques em espécie.</p> <p>4. Afastamento da Súmula 7/STJ: Argumenta que a insurgência não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos critérios de admissibilidade da prova e a correta aplicação de normas federais.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 46), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, apontando deficiência na fundamentação e óbice ao reexame de provas.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 27/02/2026 (evento 63), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>No tocante ao Tema 1.300, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento de que a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, desde que inexistente decisão determinando a suspensão dos efeitos do precedente.</p> <p>Ressalte-se que a eventual ausência de trânsito em julgado formal dos acórdãos paradigmas não obsta a incidência da tese, uma vez exaurido o exame do mérito pela Corte Superior. Assim, a manutenção do sobrestamento configuraria óbice injustificado à marcha processual, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados pela parte agravante, consistentes em microfilmagens e extratos, indicam lançamentos compatíveis com pagamentos efetuados por meio da folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), sem qualquer indício de saque presencial não autorizado, o que não desloca o ônus probatório à instituição financeira.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, o acórdão recorrido consolidou o entendimento de que o reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração concreta de prejuízo e da utilidade da prova indeferida. Assim, a mera discordância quanto à valoração dos elementos constantes nos autos não autoriza a cassação do julgado, sob pena de indevida incursão na autonomia do magistrado na condução e análise do conjunto probatório.</p> <p>Ademais, verifica-se que a recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem <strong>(evento 44),</strong> declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório, o que obsta a atual alegação de nulidade por falta de instrução.</p> <p>No tocante aos precedentes invocados, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00