Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000431-20.2021.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000431-20.2021.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 59), interposto por<strong> <span>MANOEL DE OLIVEIRA ALVES</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 43), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><strong><u>EMENTA:</u></strong><strong><em> </em></strong><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de autora que buscava a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos saques indevidos e falhas na remuneração de sua conta individual do PASEP. O recorrente sustenta ter apresentado provas suficientes, requerendo a redistribuição do ônus probatório e a realização de perícia, ao argumento de ser idoso e hipossuficiente técnico.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o contraditório e o dever de fundamentação ao aplicar, sem análise aprofundada, os entendimentos firmados em precedentes obrigatórios; e (ii) definir se, diante da alegada hipossuficiência da parte autora, seria possível inverter ou redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O agravo interno é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.</p> <p>4. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC) ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, consolidou-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas do PASEP e fixou-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do desfalque. O entendimento foi reproduzido no IRDR nº 3 do TJTO, que também estabeleceu a observância dos índices de correção definidos pelo Tesouro Nacional.</p> <p>6. No Tema Repetitivo nº 1300, o STJ delimitou a distribuição do ônus da prova: incumbe ao participante comprovar saques sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição; e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa.</p> <p>7. O conjunto probatório constante dos autos não evidencia qualquer irregularidade na remuneração ou saques indevidos, uma vez que os débitos questionados correspondem a pagamentos legalmente previstos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, revertidos em favor do próprio autor.</p> <p>8. O agravante não trouxe fato novo ou elemento superveniente capaz de infirmar a decisão recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção integral.</p> <p>9. Ausente demonstração de má-fé ou intuito protelatório, não há que se aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.120.356.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10 Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>11. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado em precedente vinculante atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, desde que explicite a correspondência entre o caso concreto e as teses firmadas.</p> <p>12. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não se aplica às ações envolvendo o PASEP quando a controvérsia estiver abrangida pela tese firmada no Tema 1300 do STJ, a qual afasta a inversão probatória nas hipóteses de saques via crédito em conta ou folha de pagamento.</p> <p>13. Na ausência de fato novo ou prova superveniente, o agravo interno que visa apenas rediscutir fundamentos já analisados deve ser desprovido, em observância ao princípio da estabilidade da decisão judicial e à racionalidade do sistema recursal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, I e § 1º; 927, III; 932, IV, “b” e “c”; 1.021, § 4º. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 205. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Temas Repetitivos nºs 1150 e 1300; TJTO, IRDR nº 3 (Processo nº 0010218-16.2020.827.2700); STJ, EREsp nº 1.120.356; TJTO, AI nº 0009270-65.2016.827.0000, Rel. Des. Moura Filho, j. 08.03.2017; TJTO, AI nº 0018727-24.2016.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.04.2017.</p> <p>Em suas razões (evento 45), a recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado com base nas seguintes alegações:</p> <p>- Violação ao Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º, 3º e 6º, VIII): Defende que a relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil é de consumo (Súmula 297/STJ). Insurge-se contra o afastamento da inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica para demonstrar desfalques ocorridos sob guarda da instituição financeira.</p> <p>- Violação ao Código de Processo Civil (Art. 373, § 1º): Subsidiariamente, argumenta que, mesmo sem a aplicação do CDC, deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que o Banco do Brasil detém a posse exclusiva de extratos e registros históricos de movimentações.</p> <p><em>- Distinguishing</em> em relação ao Tema 1.300/STJ: Sustenta que o presente caso não se limita a índices de correção (objeto de repetitivos), mas sim a saques indevidos e má gestão ativa (fatos não abrangidos pela premissa de mero depositário), exigindo dilação probatória específica.</p> <p>- Dissídio Jurisprudencial (Alínea "c"): Aponta divergência com julgados de outros Tribunais (TJPE, TJSP, TJDF, TJGO, TJCE) que, em casos análogos, admitem a inversão do ônus da prova ou a aplicação das normas consumeristas.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 65), a parte recorrida sustenta a manutenção do julgado com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, arguindo que o ônus de provar a irregularidade de saques em conta ou folha de pagamento (FOPAG) compete exclusivamente ao participante, sob pena de impor à instituição financeira a produção de prova diabólica. Defende, ainda, a estrita legalidade na atualização do saldo, afirmando que a gestão da conta observou a sucessão cronológica dos indexadores vigentes (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP), de modo que a aplicação de índices diversos violaria os princípios da separação dos poderes e da legalidade.</p> <p>Ao final, pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença de improcedência em razão da ausência de ato ilícito e da conformidade do julgado com as teses firmadas pelas Cortes Superiores.</p> <p>O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 61) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 20/03/2026 (evento 69), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, a realização do juízo de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030, do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), ou seja, a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. </p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC prevê que a análise dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizada nas três hipóteses ali elencadas (matéria não submetida ao rito dos repetitivos, seleção como RRC ou refutação do juízo de retratação).</p> <p>Assim, ao proceder com o juízo de conformidade, e uma vez verificada a tempestividade da peça recursal, constato que a controvérsia em exame já foi definitivamente dirimida sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante aplicável à espécie.</p> <p>Outrossim, registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nas instâncias ordinárias e que se estende à fase recursal (art. 98 do CPC), razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Veja-se o teor do precedente vinculativo do STJ:</p> <p><strong>Tema 1300: </strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 (como o REsp 2.162.223/PE) não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido no Tribunal Superior. Assim, a paralisação do feito revelaria óbice injustificado à marcha processual e ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que os lançamentos questionados possuem a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Logo, ao atribuir o ônus da prova ao autor, o Colegiado alinhou-se estritamente ao precedente vinculante.</p> <p>Portanto, havendo sintonia entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculativos, o recurso especial não pode prosseguir, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.</p> <p>Ademais, no que tange à alegada necessidade de distinção (<em>distinguishing</em>) e à correta distribuição do ônus probatório, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Para divergir das conclusões do acórdão recorrido seria preciso revolver fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.</p> <p>No mesmo sentido, a análise do recurso sob o prisma do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que a fixação de tese jurídica em sede de recursos repetitivos unifica a interpretação da matéria em todo o território nacional, tornando superados eventuais julgados em sentido contrário e inviabilizando o reconhecimento de divergência apta a ensejar a abertura da via extraordinária. </p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categórica ao estabelecer que, nos casos de lançamentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CRÉDITO EM CONTA", a prova do não recebimento é documental e está em posse do autor, e não do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00