Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000032-75.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000032-75.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE LOURDES MOREIRA LINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 127), interposto por <span>MARIA DE LOURDES MOREIRA LINO</span>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que mantenve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Cumpre consignar que os autos foram sobrestados em razão de expresso comando do Superior Tribunal de Justiça (decisão de evento 70), em razão da submissão ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.300), que versa sobre o ônus da prova nas contas individualizadas do PASEP.</p> <p>Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Evento 81), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a fixação do precedente vinculante, sobreveio o Acórdão (evento 111) nestes autos, que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), mantendo a improcedência do pedido inicial:</p> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRECEDENTES QUALIFICADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais relacionados a supostos desfalques e saques indevidos na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça antes de seu trânsito em julgado e que houve cerceamento de defesa, pois as provas por ela produzidas teriam sido ignoradas, especialmente microfilmagens e extratos bancários anexados no início do processo. Alega ainda ausência de comprovação, por parte do Banco, quanto à regularidade dos lançamentos questionados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça antes do seu trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou inadequada valoração das provas relativas aos supostos saques indevidos na conta PASEP do autor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação imediata de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado, desde que não haja decisão de suspensão dos efeitos do precedente.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 deste Tribunal de Justiça fixaram entendimento segundo o qual, nos casos de ausência de comprovação de saque realizado diretamente em agência bancária, o ônus de provar a ocorrência de irregularidade recai sobre o titular da conta, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Os documentos apresentados pela parte agravante, consistentes em microfilmagens e extratos, indicam lançamentos compatíveis com pagamentos efetuados por meio da folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), sem qualquer indício de saque presencial não autorizado, o que não desloca o ônus probatório à instituição financeira.</p> <p>6. Não há nos autos qualquer elemento que indique cerceamento de defesa, inexistindo requerimento de prova indeferido ou demonstração de prejuízo processual. A decisão monocrática analisou adequadamente o conjunto probatório existente, inclusive os documentos mencionados no Evento 01 dos autos originários.</p> <p>7. Assim, a decisão agravada encontra-se devidamente motivada e amparada em precedentes qualificados e na legislação vigente, não havendo vícios que autorizem sua modificação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Agravo Interno desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral não exige o trânsito em julgado da decisão paradigmática, sendo suficiente a ausência de decisão suspensiva para que produza efeitos vinculantes imediatos.</p> <p>2. Nos casos em que não há prova de saque presencial em agência bancária, a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) permanece hígida, cabendo ao titular da conta o ônus da prova quanto à ocorrência de irregularidades, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo e prova indeferida, não sendo suficiente a mera discordância quanto à valoração das provas constantes nos autos, sob pena de violação indevida da autonomia judicial na análise do conjunto probatório.</p> <p>Não foram opostos embargos de declaração.</p> <p>Em suas razões de Recurso Especial (evento 127), a parte fundamenta na violação aos arts. 369, 373 e 464 do CPC. A insurgência centraliza-se na tese de que o Tribunal de Justiça do Tocantins conferiu interpretação equivocada ao Tema 1300 do STJ, distorcendo sua aplicação ao caso concreto.</p> <p>Ademais, sustenta que, para além da questão do Tema repetitivo, a decisão recorrida violou o art. 373, § 2º, do CPC, ao impor distribuição do ônus da prova que o torna impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica). Alega que <em>"ao julgar antecipadamente a lide em desfavor da Recorrente, exigindo que ela provasse a inexistência de crédito na sua conta apenas com aqueles extratos precários, o Tribunal impõe a prova de fato negativo sem garantir o acesso aos documentos originais (fitas de caixa, TEDs, ordens de pagamento)".</em></p> <p>Por fim, cita que <em>"a tese do STJ no Tema 1300, item "b", inclusive impõe ao Réu o ônus em casos de saques em espécie. Nos autos, há rubricas genéricas como "SAQUE", que o Tribunal local, arbitrariamente, classificou como "crédito em conta" para atrair o ônus para a autora e prejudicá-la, negando vigência à segunda parte do Tema repetitivo".</em></p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 134), a parte recorrida alega que <em>"em nenhum momento o Recorrente se dispôs a juntar aos autos o extrato de sua conta bancária e tampouco sua folha de pagamento a fim de demonstrar que não recebeu os valores, enquanto que o Banco do Brasil S.A. acostou todos os documentos relativos aos autos que possui acesso". </em>Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a existência de óbices processuais arguidos em preliminar. No mérito, caso superado o juízo de admissibilidade, requer o seu desprovimento integral.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 136), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2162222/PE e outros), consolidou a seguinte tese:</p> <p>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>Quanto ao Tema 1.300 do STJ, é importante destacar que o trânsito em julgado já se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pendência residual do REsp 2.162.223/PE é meramente formal e não obsta a aplicação da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a matéria é infraconstitucional e já foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razoável duração do processo e retarda injustificadamente a prestação jurisdicional.</p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados, consistentes em microfilmagens e extratos, indicam lançamentos compatíveis com pagamentos efetuados por meio da folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), sem qualquer indício de saque presencial não autorizado, o que não desloca o ônus probatório à instituição financeira.</p> <p>Ao decidir que o ônus da prova cabia ao autor e que planilhas unilaterais são insuficientes para demonstrar o ilícito, o Colegiado alinhou-se estritamente ao precedente vinculante da Corte Superior.</p> <p>Ademais, embora tenha sido oportunizada a complementação do acervo documental, a parte autora, no evento 86 do processo originário, declinou expressamente da dilação instrutória ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência da preclusão consumativa e lógica.</p> <p>Outrossim, o pedido de perícia técnica formulado apenas em sede recursal configura indevida supressão de instância. Consoante pacífica jurisprudência, não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado, sendo vedado o venire contra factum proprium (comportamento contraditório) no processo civil. Este é o entendimento firmado pelo Tema 437 do STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).</em></p> <p>Portanto, havendo sintonia entre o acórdão recorrido e o precedente vinculativo, o recurso especial não pode prosseguir, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.</p> <p>Por fim, de alegação de responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, para além do que já foi decidido com base em precedentes, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 do CPC.</p> <p>Publique-se e Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/03/2026, 00:00