Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020731-64.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020731-64.2016.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CECILIA MORGANA CARDOSO ASSIS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB GO039475)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante alegou que o recurso de Apelação abordou questões relevantes, como prescrição do título executivo, nulidade da citação por edital e ausência de intimação válida quanto à decisão que autorizou o levantamento de valores, sustentando que tais temas afetariam diretamente o mérito da decisão e deveriam ser reexaminados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelação apresentada preenche o requisito de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exige o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de Apelação, matéria preclusa por ausência de interposição de Agravo de Instrumento no prazo legal contra decisão interlocutória autônoma.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A decisão agravada observou corretamente que a Apelação não impugnou o núcleo da fundamentação da sentença – qual seja, o reconhecimento da quitação da obrigação –, limitando-se a repetir teses anteriormente afastadas no curso da execução, como prescrição intercorrente e nulidade de citação por edital, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal.</p> <p>4. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recorrente deve articular, de forma específica, argumentos que enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.</p> <p>5. A tentativa da parte agravante de rediscutir, via Apelação, matéria decidida em interlocutória autônoma (Evento 196), sem interposição de Agravo de Instrumento, esbarra na preclusão temporal, pois restou demonstrado nos autos que houve intimação válida do advogado constituído, nos termos dos artigos 272, §5º, e 280 do CPC.</p> <p>6. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que não se admite o uso da Apelação como sucedâneo de Agravo de Instrumento, sob pena de comprometimento da estabilidade e segurança jurídica do processo.</p> <p>7. A preclusão é efeito processual que impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno, sobretudo quando há intimação válida e ciência inequívoca do ato judicial, o que se confirmou no presente caso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Agravo Interno desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A impugnação genérica ou dissociada dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.</p> <p>2. Não é admissível a rediscussão, em sede de Apelação, de decisão interlocutória autônoma não agravada no prazo legal, por configurar preclusão temporal.</p> <p>3. A interposição de Apelação como sucedâneo recursal de Agravo de Instrumento não é admitida, sendo imprescindível a observância da ordem processual e dos meios adequados de impugnação previstos no sistema recursal civil.</p> <p>__________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC arts. 1.010, II e III; 272, §5º; 280; 924, II. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Não há precedentes específicos citados no voto.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a Decisão exarada no Evento 15, que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida, bem como porque a matéria impugnada está preclusa uma vez que não houve interposição do recurso adequado em face da Decisão exarada no Evento 196, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00