Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002951-58.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-58.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA MIRTES OLIVEIRA AIRES SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO DO BANCO DO BRASIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada por correntista vinculada ao Fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte agravante alega cerceamento de defesa, sustentando a complexidade da matéria e a consequente necessidade de produção de prova pericial contábil, além de impugnar a aplicação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes do trânsito em julgado da tese firmada. Aduz ainda que documentos constantes dos autos apontariam valores não repassados, pleiteando a condenação do Banco do Brasil S.A. por danos materiais e morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial contábil em razão da complexidade da matéria; (ii) definir se a tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça já poderia ser aplicada antes de seu trânsito em julgado; (iii) aferir se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar a irregularidade nos repasses do PASEP e justificar a indenização pleiteada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a aplicação imediata de teses firmadas em recursos repetitivos e repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado, bastando a publicação do acórdão, conforme precedentes citados (STJ, AgInt no AREsp 1723890/SP).</p> <p>4. A aplicação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP, é vinculante e obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. A tese firmada no Tema 1300 estabelece que incumbe ao autor demonstrar, com documentos objetivos, a existência de inadimplemento ou movimentação indevida, quando os créditos ocorreram por folha de pagamento ou crédito automático em conta.</p> <p>6. A inversão do ônus da prova, na forma da mesma tese, só é admitida quando demonstrada a realização de saques presenciais em espécie, o que não foi evidenciado no caso concreto.</p> <p>7. No presente caso, os documentos apresentados indicam repasses sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, modalidade considerada legítima pela jurisprudência, inclusive por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700.</p> <p>8. A ausência de documentos essenciais, como contracheques ou extratos bancários da época, inviabiliza o reconhecimento da ilicitude ou da ausência de repasses dos valores indicados.</p> <p>9. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o juízo de origem entendeu pela suficiência da prova documental, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com a ausência de fato novo que justificasse a reabertura da instrução.</p> <p>10. A ausência de demonstração de fato novo, omissão relevante ou ilegalidade na prestação jurisdicional impede a reforma da Decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Agravo Interno desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É admissível a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do respectivo acórdão, desde que publicada a decisão, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>2. Compete ao autor, nas ações que discutem repasses do PASEP realizados por folha de pagamento ou crédito automático, demonstrar documentalmente a irregularidade alegada, não se admitindo a inversão do ônus da prova, salvo prova inequívoca de saque presencial em espécie.</p> <p>3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil só se justifica quando a parte demonstra a imprescindibilidade da medida à formação do convencimento judicial, o que não se verificou no caso concreto, dada a suficiência dos elementos documentais apresentados.</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 370; 927, III; 932, V, “b” e “c”.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt no AREsp: 1723890 SP 2020/0162961-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, a fim de manter inalterada a Decisão agravada que, com fundamento artigo 932, inciso V, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, negou provimento à presente Apelação, de modo a manter a Sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, em atenção ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e ao IRDR3 deste Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00