Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0013747-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000238-79.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KAYO HENRIQUE MORENO VANDERLEI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ALLANA MERSE PEREIRA LIMA VANDERLEI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual se negou provimento a agravo de instrumento, mantida a decisão interlocutória proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial, que suspendeu o leilão do imóvel matriculado sob o n. 114.774 e os atos expropriatórios regidos pela Lei n. 9.514/97, sob multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O embargante alega omissão acerca da análise da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, sustenta a regularidade do procedimento e requer efeitos modificativos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegações relativas à comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório.</p> <p>4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. O colegiado reconhece, em juízo de cognição sumária, a insuficiência dos elementos apresentados para afastar a plausibilidade da alegação de ausência de ciência pessoal dos devedores, ressaltando a necessidade de dilação probatória.</p> <p>6. A análise do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 é realizada sob perspectiva sistemática e em harmonia com precedentes do STJ, que exigem demonstração concreta de ciência pessoal do devedor, não havendo silêncio quanto ao ponto suscitado.</p> <p>7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada e com a valoração jurídica conferida aos elementos constantes dos autos, o que não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a necessidade de intimação pessoal do devedor em leilão extrajudicial, ainda que adote interpretação desfavorável à parte embargante. 3. A análise sistemática do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afasta alegação de vício integrativo quando demonstrada fundamentação explícita sobre a matéria. _________ <em>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. </em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: S</em>TJ, AREsp nº 2.860.665/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00