Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015880-82.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BÁRBARA CRISTYANE SILVA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Agravo de Instrumento interposto por Bárbara Crystiane Silva Rodrigues contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para exclusão de gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor. A agravante sustenta inexistência de vínculo contratual com o Banco Bradesco S.A., proprietário registrado da suposta alienação, e requer a baixa imediata da restrição junto ao DETRAN/TO.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar a exclusão do gravame de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial justifica a imposição de multa coercitiva (astreintes).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.</p> <p>4.A probabilidade do direito se comprova pela documentação apresentada — CRLV, certidão do DETRAN e conversas com representantes do banco — que evidenciam a inexistência de contrato de financiamento e o reconhecimento informal do erro pela instituição financeira.</p> <p>5.O perigo de dano decorre da restrição indevida ao direito de propriedade da agravante, que já teve frustrada uma proposta concreta de venda no valor de R$ 70.000,00, configurando prejuízo imediato e relevante.</p> <p>6.A ausência de impugnação pelo banco, mesmo devidamente intimado, reforça a verossimilhança das alegações da agravante, especialmente diante da possibilidade de o recorrido ter apresentado eventual contrato, o que não ocorreu.</p> <p>7.O descumprimento da ordem judicial liminar pelo banco agrava o prejuízo da parte autora e justifica a fixação de astreintes, como meio coercitivo para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8.Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1.A apresentação de documentos oficiais que demonstram a inexistência de vínculo contratual e a manutenção indevida de gravame sobre veículo justifica a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição. 2.A ausência de impugnação específica por parte do agravado reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte agravante. 3.O descumprimento injustificado de ordem judicial autoriza a imposição de multa diária (astreintes), fixada de forma proporcional à resistência e aos prejuízos envolvidos.</p> <p>____</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 297, 300 e 537.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: Não consta.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal, determinando que o Agravado, BANCO BRADESCO S.A., proceda à imediata baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo Hyundai HB20 1.0 T-GDI Sport, ano 2021, placa QWC-4F60, Renavam nº 01252415319. Para o caso de descumprimento desta decisão fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar da intimação do acórdão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo de futura majoração em caso de recalcitrância, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00