Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001436-14.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDI FRANCISCO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de <strong><u>contrato de</u></strong><u> <strong>cartão de crédito consignado</strong> </u>que afirma não ter celebrado ou cujas cláusulas reputa abusivas, notadamente em razão da modalidade de pagamento mínimo e da capitalização de juros.</p> <p>A controvérsia central envolve a validade e o eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a regularidade dos descontos realizados, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro de valores e a ocorrência de dano moral.</p> <p>É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a dirimir a seguinte questão jurídica: </p> <p><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, da relatoria do Ministro Raul Araújo, <em>ad referendum</em> da Segunda Seção, foi determinada a <u><strong>suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional</strong></u>, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>A medida visa a garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes acerca da matéria até que o STJ fixe a tese vinculante, bem como a preservar a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p>A presente demanda tem por objeto exatamente a discussão acerca da validade e da abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com reflexos diretos sobre a existência do débito, a forma de cobrança, a repetição de valores e a configuração de dano moral. Tais questões subsumem-se perfeitamente à delimitação temática fixada pelo STJ, independentemente de outras particularidades contratuais ou de pedidos acessórios.</p> <p>Assim, o processo enquadra-se na hipótese de suspensão obrigatória determinada pela Corte Superior, devendo-se observar a paralisação do feito até o pronunciamento definitivo no Tema 1.414/STJ.</p> <p>A suspensão encontra amparo legal no art. 1.037, II, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, e visa a assegurar que a solução do caso seja orientada pela tese que será firmada pelo STJ, evitando-se decisões precoces e potencialmente divergentes, bem como a multiplicação de recursos e a sobrecarga do Poder Judiciário.</p> <p>Registre-se que a suspensão ora determinada não impede as partes de buscarem a autocomposição. Caso haja acordo, deverá ser submetido à homologação judicial, com expressa manifestação sobre a manutenção da suspensão ou a desistência da ação.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, c/c a decisão proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ (STJ – Processo sob segredo de justiça – Decisão de 13/3/2026), <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO</strong> até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até que sobrevenha decisão em contrário daquela Corte.</p> <p>1. Anote-se o prazo de suspensão, observando-se que a suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1.414/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC.</p> <p>2. Comunique-se, para fins de controle e uniformização, ao <strong>NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS (NUGEPAC/TJTO)</strong>, por meio de remessa eletrônica dos dados do processo, conforme Resolução nº 33/2021 e Provimento nº 02/2023/CGJUS.</p> <p>3. Intimem-se as partes e a instituição financeira requerida, por seus patronos, acerca desta decisão, alertando-as sobre a possibilidade de autocomposição durante o período de suspensão.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
18/03/2026, 00:00